Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2010 no montante de R$ 1.832.823.010.022,00 (um trilhão, oitocentos e trinta e dois bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, dez mil, vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6o, 7o e 54 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSeção I
Da Estimativa da ReceitaArt. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.738.432.994.352,00 (um trilhão, setecentos e trinta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 728.937.450.172,00 (setecentos e vinte e oito bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 420.560.428.223,00 (quatrocentos e vinte bilhões, quinhentos e sessenta milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 588.935.115.957,00 (quinhentos e oitenta e oito bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da DespesaArt. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.738.432.994.352,00 (um trilhão, setecentos e trinta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 692.814.604.253,00 (seiscentos e noventa e dois bilhões, oitocentos e quatorze milhões, seiscentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 456.683.274.142,00 (quatrocentos e cinquenta e seis bilhões, seiscentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 588.935.115.957,00 (quinhentos e oitenta e oito bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e sete reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 36.122.845.919,00 (trinta e seis bilhões, cento e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos SuplementaresArt. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e os limites e condições estabelecidos neste artigo, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das demais receitas do Tesouro Nacional;
II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;
III - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IV - com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009; e
b) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009; e
d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 83 e 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa; e
b) aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
IX - com refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
X - com as transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XI - com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";
XII - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XIII - da ação "0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2009; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;
XIV - no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das entidades;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades; e
c) superávit financeiro, relativo a receitas próprias, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, de cada uma das referidas entidades;
XV - no âmbito do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2009, nos referidos grupos de natureza de despesa e correspondentes fontes de recursos, vinculados às subfunções "361 - Ensino Fundamental", "362 - Ensino Médio", "363 - Ensino Profissional", "364 - Ensino Superior" e "847 - Transferências para a Educação Básica", não utilizado no exercício de 2009, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2010;
XVI - da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVII - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo "Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes - Nacional", GND "3 - Outras Despesas Correntes";
XVIII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante de que trata o caput do art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
XIX - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XX - nos subtítulos das ações do programa "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
c) anulação de dotações orçamentárias, desde que não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares:
1. contidas em subtítulos de ações do mesmo programa; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações;
XXI - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009; e
b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;
XXII - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009;
XXIII - mediante a recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, por meio da anulação de dotações orçamentárias com o mesmo identificador de resultado primário, desde que não incida sobre os valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares;
XXIV - no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o , inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
XXV - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2009;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XXVI - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
XXVII - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante a anulação de dotações orçamentárias até esse limite, desde que não incida sobre os valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares;
XXVIII - das Universidades Federais e de seus Hospitais Universitários, mediante remanejamento de dotações dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" alocadas a essas entidades; e
XXIX - no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas", mediante a utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória no 2.215, de 31 de agosto de 2001.
§ 1o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea "a" deste artigo poderão ser ampliados para 30% (trinta por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações de um mesmo programa.
§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2010, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI, XII, XIX, XXI, XXII e XXVII do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2010.
§ 3o Para fins da observância do disposto nos incisos I, alínea "a", XX, alínea "c", XXIII e XXVII, e § 1o, deste artigo, o Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOSeção I
Das Fontes de FinanciamentoArt. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 94.390.015.670,00 (noventa e quatro bilhões, trezentos e noventa milhões, quinze mil, seiscentos e setenta reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da DespesaArt. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 94.390.015.670,00 (noventa e quatro bilhões, trezentos e noventa milhões, quinze mil, seiscentos e setenta reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos SuplementaresArt. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2010, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIAArt. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2010, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9o, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,