SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00275/2009/MP

 Brasília, 09 de outubro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008) crédito especial no valor global de R$ 130.424.009,00 (cento e trinta milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e nove reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes.

2.          A solicitação visa à inclusão de novas categorias de programação ao orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

R$ 1,00

Órgão / Unidade

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério de Minas e Energia

12.000.000

 

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM

12.000.000

 

 

 

 

Ministério dos Transportes

118.424.009

118.424.009

VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

 

52.826.075

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT

 118.424.009

 65.597.934

 

 

 

Reserva de Contingência

 

12.000.000

Total

130.424.009

130.424.009

       

 

3.         No âmbito do Ministério de Minas e Energia, o crédito viabilizará obras necessárias à recuperação de áreas degradadas na região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, tendo em vista a condenação da União à obrigação de fazer pela Sentença nº 2008.72.04.003517-1/SC, decorrente da Ação Civil Pública nº 93.80000533-4, que resultou no Termo de Audiência, de 14 de julho de 2009, firmado junto à Justiça Federal, no qual a União reconhece a sua responsabilidade pela recuperação ambiental das áreas citadas na referida Ação.

 

4.         No que diz respeito ao Ministério dos Transportes, o crédito permitirá ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a construção, ampliação e adequação de terminais fluviais na Região Norte, com vistas ao desenvolvimento do mercado regional e à melhoria da qualidade de vida da população, por meio de acesso seguro, ordenado e controlado do fluxo de passageiros e de transporte de carga.

 

5.         Ainda na Região Norte, os recursos serão utilizados na construção de trecho rodoviário da BR-230, ligando a divisa dos Estados do Pará e do Tocantins ao Município de Marabá, no Estado do Pará, de forma a proporcionar a integração da região de influência dessa rodovia, reduzindo os custos de transportes e garantindo a regularidade do transporte de pessoas e bens de produção durante todo o ano.

 

6.         O crédito possibilitará, no Estado de Minas Gerais, a adequação do acesso rodoviário no Município de Lagoa Formosa, na BR-354,  e do anel rodoviário de Belo Horizonte, com a finalidade de facilitar o acesso a esses Municípios, garantir segurança aos usuários e melhorar as condições de tráfego dos veículos.

 

7.         O atendimento do pleito viabilizará, no Estado de Alagoas, a pavimentação do trecho final da BR-316, entre a divisa dos Estados de Pernambuco e Alagoas e o entroncamento da BR-423, que faz a ligação desses Estados, permitindo a eficiência do fluxo de transporte na rodovia e o desenvolvimento da região.

 

8.          Viabilizará, também, a adequação de trecho bastante movimentado da BR-316, situado na região metropolitana de Teresina, no Estado do Piauí, que faz a interligação rodoviária do tráfego originário do sul do País que atravessa o Piauí com destino à Região Norte, e a construção de um viaduto rodoviário no Município de Simões Filho, no Estado da Bahia, melhorando o acesso a esta cidade e permitindo manobras de retorno estratégico sobre a BR-324/BA, rodovia de intenso fluxo de veículos.

 

9.         A solicitação permitirá a adequação do acesso rodoviário ao Município de Bady Bassit, na BR-153, no Estado de São Paulo, promovendo melhoramentos na via que concorrerão para a compatibilização do tráfego de longa distância e o fluxo local e garantia da segurança a seus usuários.

 

10.       Os recursos atenderão, no Estado de Mato Grosso do Sul, a construção de trecho rodoviário na BR-262, visando melhoramentos e restaurações de intersecções e ruas laterais da rodovia, entre a divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e a fronteira entre o Brasil e a Bolívia, e, no Estado de Mato Grosso, a construção de trecho da BR-364, entre a divisa dos Estados de Goiás e Mato Grosso e a divisa dos Estados de Mato Grosso e Rondônia.

 

11.       O crédito garantirá, no Estado do Rio Grande do Sul, a adequação de travessia urbana no Município de Erechim, na BR-153, uma vez que o perímetro urbano encontra-se saturado, causando conflito entre o tráfego urbano e o de longa distância; a adequação de acesso rodoviário ao Município de Bagé, na BR-293, para garantir segurança aos seus usuários e descongestionar o tráfego de veículos pesados e leves de longa distância que provocam retenção no trânsito e danificam o pavimento da via, que faz ligação com pólos industriais e se constitui em rota turística.

 

12.       Os recursos possibilitarão, também, a construção de trecho da BR-101, que liga os Municípios de Tavares e São José do Norte, no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas a promover a efetividade e eficiência no fluxo de transporte nesta rodovia, uma vez que se constitui em corredor turístico e comercial de fundamental importância para o sul do País.

 

13.       O crédito em questão viabilizar-se-á com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 

14.       A proposição decorre de pleitos formalizados pelos órgãos envolvidos, sendo objeto inclusive de adequação parcial de emendas, por solicitação parlamentar, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos em suas execuções, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

 

15.        Esclarece-se, a propósito do que estabelece o art. 57, § 12, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

 

16.        Ressalte-se, ainda, que o atendimento de despesa com identificador de resultado primário 3 (RP 3), constante do crédito ora encaminhado, está de acordo com o Projeto de Lei nº 63, de 2009-CN, que “Altera os art. 2º, 3º e 7º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.”, em fase de sanção presidencial.

 

17.       Cabe destacar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, Plano Plurianual - PPA 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação “125F - Implementação da Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina”, que passa a se incorporar ao referido Plano. As demais ações contempladas neste crédito não implicam alteração do citado Plano, por se tratar de programação constante do PPA 2008-2011, ou cuja execução não ultrapassará o exercício vigente.

 

18.        Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão