SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00268/2009/MP

 Brasília, 08 de outubro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008) crédito suplementar no valor global de R$ 1.661.203.490,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e um milhões, duzentos e três mil, quatrocentos e noventa reais), em favor dos Ministérios dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades.

2.          A solicitação visa a adequar o orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

R$ 1,00

Órgão / Unidade

Suplementação

Origem dos    Recursos

Ministério dos Transportes

1.533.580.000

704.737.000

VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

 

474.537.000

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT

1.533.580.000

230.200.000

 

 

 

Ministério da Defesa

 

213.800.000

Ministério da Defesa (Administração direta)

 

213.800.000

 

 

 

Ministério da Integração Nacional

22.623.490

22.623.490

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF

12.623.490

12.623.490

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

10.000.000

10.000.000

 

 

 

Ministério das Cidades

105.000.000

148.043.000

Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB

30.000.000

 

Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

 

73.043.000

Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS

75.000.000

75.000.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

 

201.000.000

Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS

 

201.000.000

 

 

 

Reserva de Contingência

 

371.000.000

Reserva de Contingência

 

371.000.000

Total

1.661.203.490

1.661.203.490

       

 

3.         Em relação ao Ministério dos Transportes, o crédito permitirá a realização de estudos e projetos de infraestrutura de transportes, bem como diversas intervenções imprescindíveis nos modais hidroviário e  rodoviário, a cargo do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

 

4.         No modal hidroviário, os recursos serão empregados na continuidade das obras de construção das eclusas de Tucuruí, no Estado do Pará. O Sistema de Transposição de desnível da Usina Hidrelétrica de Tucuruí é o principal meio de navegação da Hidrovia do Tocantins-Araguaia por integrá-la por via exclusivamente fluvial aos portos de Vila do Conde e da Ilha do Outeiro, no Estado do Pará. Nesse sentido, a obra é um importante instrumento para fomentar a navegação na Região Norte do País, possibilitar a geração de novos empregos e estabelecer a integração entre as comunidades localizadas em sua área de influência.

 

5.         No setor rodoviário, os recursos serão aplicados em diversos trechos de rodovias federais, possibilitando a manutenção da malha rodoviária federal mediante a execução de obras e serviços de restauração, conservação, sinalização e manutenção terceirizada de rodovias, que permitirão a eliminação de pontos críticos de trechos que se encontram em estado precário, e a recuperação de segmentos rodoviários comprometidos.

 

6.         As demais intervenções propostas no setor rodoviário viabilizarão a continuidade das obras de adequação de trechos rodoviários no Distrito Federal e nos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul, do anel rodoviário de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, e da Ponte sobre o rio Jaguaribe, no Município de Aracati, no Estado do Ceará. E, ainda, a construção de trechos rodoviários nas BRs 251 e 146, no Estado de Minas Gerais, e do contorno rodoviário no Município de Maringá, no Estado do Paraná, na BR-376.

 

7.         Dessa forma, o atendimento da solicitação do Ministério dos Transportes concorrerá para o aperfeiçoamento da capacidade operacional de importantes eixos de transportes, cujos impactos propiciarão a redução dos custos, a melhoria do escoamento da produção das localidades atendidas e a disponibilização de condições favoráveis e seguras para o tráfego de veículos de longa distância. Ademais, contribuirá também para a segurança dos usuários das rodovias, mediante a melhoria do fluxo de veículos em regiões turísticas e redução de conflitos em perímetros urbanos causados pela interferência do tráfego das rodovias.

 

8.         No que tange ao Ministério da Integração Nacional, o crédito viabilizará investimentos necessários à revitalização das bacias hidrográficas dos rios São Francisco e Parnaíba, por meio da implantação, ampliação e melhoria dos sistemas públicos de esgotamento sanitário em diversos Municípios, proporcionando bem-estar e melhoria da saúde da população e a preservação da qualidade dos corpos de água. Além disso, permitirá o desenvolvimento da agricultura irrigada no perímetro de irrigação Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba, no Estado do Piauí, visando contribuir para a elevação da produção e produtividade das safras agrícolas, o aumento da oferta de alimentos básicos e a geração de emprego e renda nessas localidades.

 

9.         No âmbito do Ministério das Cidades, os recursos permitirão a construção de ponte sobre o rio dos Sinos, a reurbanização do entorno das estações, de maneira a viabilizar a expansão do sistema de trens urbanos de passageiros de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários nas Regiões Norte, Nordeste, Sul e Centro-Oeste, para que as famílias alcancem condições mais dignas de moradia.

 

10.       Cabe destacar que as programações constantes deste crédito integram o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e a presente solicitação, formalizada pelos órgãos envolvidos, viabilizar-se-á com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 

11.        Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas, e o art. 1o, § 2o, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

 

12.        Ressalte-se, ainda, que o atendimento de despesa com identificador de resultado primário 3 (RP 3), constante do crédito ora encaminhado, está de acordo com o Projeto de Lei no 63, de 2009-CN, que “Altera os art. 2o, 3o e 7o e o Anexo IV da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.”, em fase de sanção presidencial.

 

13.        Informo, por oportuno, que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que, segundo os órgãos envolvidos e o Ministério da Defesa, os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

 

14.        Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão