SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00266/2009/MP

 Brasília, 08 de outubro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008) crédito suplementar no valor global de R$ 222.674.794,00 (duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações e de Operações Oficiais de Crédito.

2.          A solicitação visa a adequar o orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos    Recursos

Ministério de Minas e Energia

18.439.260

0

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM

3.439.260

0

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

15.000.000

0

 

 

 

Ministério dos Transportes

141.528.051

99.228.051

Ministério dos Transportes (Administração direta)

5.621.360

1.865.360

VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 

0

10.146.309

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

0

2.930.000

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -       DNIT

 135.906.691

 84.286.382

 

 

 

Ministério das Comunicações

10.678.483

59.429.000

Ministério das Comunicações (Administração direta)

3.500.000

3.500.000

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

3.900.000

3.900.000

Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL

 3.278.483

 52.029.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

52.029.000

0

Recursos sob Supervisão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações/ FUNTTEL - Ministério das Comunicações

  52.029.000

  0

Reserva de Contingência

 

64.017.743

Reserva de Contingência

 

64.017.743

Total

222.674.794

222.674.794

       

 

3.         No âmbito do Ministério de Minas e Energia, o crédito solicitado pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM permitirá o pagamento de despesas de funcionamento necessárias à execução dos levantamentos minerais. No caso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, viabilizará a ampliação e adequação do espaço do datacenter, a modernização dos equipamentos de informática e a aquisição de sistema de refrigeração específico e de dispositivos necessários para a segurança dos funcionários e do patrimônio da Agência, tais como monitoramento do ambiente, detecção de fumaça, alarme e combate a incêndio, cabeamento estruturado e no breaks.

 

4.         No tocante ao Ministério dos Transportes, a proposição atenderá despesas a cargo da sua Administração direta relativas à fiscalização da concessão dos serviços e da exploração da infraestrutura rodoviária, em cumprimento ao Acordo Binacional de fiscalização e concessão da ponte São Borja - Santo Tomé, firmado pelos Governos do Brasil e da Argentina em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, e à publicidade de utilidade pública, com o objetivo de promover campanha de educação no trânsito, com vistas a conscientizar os motoristas e reduzir o número de acidentes nas rodovias federais.

 

5.         Em relação ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, os recursos garantirão o pagamento de despesas administrativas e a antecipação do pagamento do Bônus Especial de Desenvolvimento Institucional aos servidores da Autarquia ainda em 2009, condicionado à aprovação do Projeto de Lei nº 5.245, de 2009, o qual dispõe sobre a concessão do referido bônus e se encontra em apreciação na Câmara dos Deputados.

 

6.         Cabe destacar que o mencionado bônus especial, na forma do art. 1º do Projeto de Lei originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, será concedido aos servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, e do Plano Especial de Cargos de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício na Autarquia, em função da superação de metas específicas que serão previamente estabelecidas, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo para a área de infraestrutura de transportes.

 

7.         Ainda no âmbito do DNIT, a suplementação viabilizará o atendimento das despesas com a coordenação e gestão do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, de forma a dar suporte às ações do referido Programa, com a administração das hidrovias da Amazônia Ocidental para permitir a conservação das condições de navegabilidade de seus trechos, além de diversas intervenções imprescindíveis nos modais portuário e rodoviário.

 

8.          No que se refere ao modal portuário, o crédito permitirá a continuidade das obras nos terminais fluviais na região amazônica, nos Municípios de Novo Airão, Urucará, Barcelos, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuana, Santo Antônio do Ica, São Paulo de Olivença, Tonantins, Jutaí, Tefé (lago), cuja conclusão possibilitará a melhoria da qualidade de vida da população daquelas localidades, por meio de acesso seguro, ordenado e controlado do fluxo de passageiros e cargas, e o controle mais eficaz das embarcações por parte das autoridades portuárias e a melhoria das condições sanitárias das orlas dessas cidades, com a eliminação e/ou minimização dos efeitos poluentes dos barcos atracados.

 

9.          No setor rodoviário, os recursos serão aplicados na adequação de travessias urbanas nos Municípios de São Domingos do Maranhão, no Estado do Maranhão, e de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de melhorar as condições do tráfego, proporcionar segurança aos usuários das BRs 135 e 494, reduzir o índice de acidentes naquelas localidades, além de eliminar as interferências do tráfego de longa distância com o movimento urbano.

 

10.        Em relação ao Ministério das Comunicações, o crédito possibilitará à Administração direta capacitar sete mil agentes para atuarem em ações de inclusão digital, à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL atualizar seu parque computacional, especialmente na aquisição de equipamentos de grande porte (servidores), e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL remunerar as instituições financeiras que operam financiamentos e projetos de desenvolvimento de tecnologias na área de telecomunicações.

 

11.        No âmbito de Operações Oficiais de Crédito, a suplementação garantirá o financiamento de dez projetos de desenvolvimento de tecnologias nas telecomunicações, com vistas a fomentar o processo de convergência tecnológica desse setor e ampliar a competitividade da indústria brasileira.

 

12.        O crédito em questão viabilizar-se-á com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 

13.        A proposição decorre de pleitos formalizados pelos órgãos envolvidos, sendo objeto inclusive de adequação parcial de emendas, por solicitação parlamentar, ressaltando que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos em suas execuções, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

 

14.        Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

 

            a) R$ 170.645.794,00 (cento e setenta milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;

 

            b) R$ 52.029.000,00 (cinquenta e dois milhões, vinte e nove mil reais) a remanejamento entre despesas financeiras, as quais não são consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009; e

 

            c) o § 2º do art. 1º do Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

 

15.        Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão