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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00189/2009/MPBrasília, 19 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para propor Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008) crédito especial no valor global de R$ 23.400.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos mil reais), em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União, e dá outras providências, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Fazenda
15.800.000
15.800.000
Ministério da Fazenda (Administração direta)
800.000
800.000
Secretaria da Receita Federal do Brasil
15.000.000
15.000.000
Encargos Financeiros da União
7.600.000
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
7.600.000
Operações Oficiais de Crédito
7.600.000
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
7.600.000
Total
23.400.000
23.400.000
2. No Ministério da Fazenda, o atendimento do pleito possibilitará o pagamento de tarifa ao Banco Central do Brasil pela utilização do Sistema de Transferência de Reservas - STR pela Secretaria do Tesouro Nacional e permitirá à Secretaria da Receita Federal do Brasil fazer face às despesas com aquisição e instalação de scanners, visando ao aumento da efetividade da ação fiscalizadora, por meio da redução do tempo de despacho aduaneiro. Esses equipamentos serão utilizados em substituição à conferência física de mercadorias, garantindo inspeções mais rápidas e inibindo tentativas de fraude ou ocultação de mercadorias.
3. No âmbito de Encargos Financeiros da União, o presente crédito viabilizará a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social na modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, autorizadas pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional para a população de baixa renda e manter os níveis de investimentos no setor produtivo nacional, principalmente na construção civil.
4. O crédito decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
5. Cabe esclarecer que, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não modificando o montante das referidas despesas constante do Anexo X do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009;
b) R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação; e
c) o § 2o do art. 1o do Decreto no 6.752, de 2009, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
6. O pleito em questão viabilizar-se-á mediante anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Destaca-se que integrará o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações “126U - Modernização da Fiscalização, Vigilância e Repressão de Entrada e Saída de Cargas do País” e “2272 - Gestão e Administração do Programa”, que passam a incorporar-se ao Plano Plurianual - PPA 2008-2011. A programação de Encargos Financeiros da União objeto do presente crédito está inserida em programa destinado exclusivamente a operações especiais, não integrando o Plano Plurianual 2008-2011, segundo o § 2o do art. 1o da Lei em comento.
8. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão