|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00148/2009/MPBrasília, 8 de julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008) crédito especial no valor global de R$ 23.900.000,00 (vinte e três milhões e novecentos mil reais), em favor dos Ministérios da Cultura e do Esporte.
2. A solicitação visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Órgão/Unidade
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Cultura
20.300.000
300.000
Fundação Cultural Palmares
300.000
300.000
Instituto Brasileiro de Museus
20.000.000
Ministério do Esporte
3.600.000
3.600.000
Ministério do Esporte (Administração direta)
3.600.000
3.600.000
Reserva de Contingência
20.000.000
Total
23.900.000
23.900.000
3. O crédito em favor do Ministério da Cultura tem por finalidade ampliar o apoio do Instituto Brasileiro de Museus às atividades finalísticas dos museus sob sua responsabilidade e implantar e modernizar outros museus em parceria com órgãos públicos, Estados e Municípios, bem como adequar emenda constante do orçamento, por solicitação parlamentar, de modo a possibilitar que a Prefeitura Municipal de São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro, realize o fomento a projetos da cultura afro-brasileira.
4. No âmbito do Ministério do Esporte, também por solicitação parlamentar, o crédito visa à implantação e modernização de infraestruturas esportivas e de lazer em Municípios do Estado do Pará. Tal solicitação parlamentar decorre da necessidade de excluir a expressão “Projeto Praça da Juventude” nas emendas em questão, em razão dos valores das mesmas serem insuficientes para aplicação na implantação deste Projeto.
5. O crédito em questão viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
6. Cabe salientar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que se referem a cancelamento total de emendas, proposto pelos autores das mesmas.
7. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, e o § 2
ºdo art. 1ºdo Decreto nº6.752, de 28 de janeiro de 2009, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.8. Vale informar, ainda, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei n
º11.653, de 7 de abril de 2008, pois se trata de inclusão de subtítulos de ações constantes desse Plano.9. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do citado crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão