Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 815, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita
Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art.
2º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6,
quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS
101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1,
treze FG-2 e 34 FG-3.
§ 2º Para a
reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a
especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 695, de
4 de novembro de 1994.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.12.1994