Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.865-6, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.865-7, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES
Art. 1o Fica
instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A
participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito
dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida
Provisória, ressalvado o disposto no art. 14.
Seção I
Das receitas do FIES
Art. 2o Constituem
receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 14;
II - trinta por cento da renda
líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem
como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do
prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 14;
III - encargos e sanções
contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos
participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções
contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito
Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992,
ressalvado o disposto no art. 14;
VI - rendimento de aplicações
financeiras sobre suas disponibilidades; e
§ 1o Fica
autorizada:
I - a contratação, pelo agente
operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN;
II - a transferência ao FIES dos
saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito
Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou
parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de
que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao
amparo desta Medida Provisória.
§ 2o As
disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do
Tesouro Nacional.
§ 3o As
despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:
I - até zero vírgula dois por cento
ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II - até zero vírgula três por
cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor
dos repasses às instituições financeiras;
III - até um vírgula cinco por
cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela
administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.
§ 4o O
pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do
§ 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.
Seção II
Da gestão do FIES
Art. 3o A
gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na
qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da
execução das operações do Fundo; e
II - à Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme
regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1o O
Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de
estudantes a serem financiados pelo FIES;
II - os casos de suspensão
temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III - as exigências de desempenho
acadêmico para a manutenção do financiamento.
§ 2o O
Ministério da Educação poderá contar com o assesoramento de conselho, de natureza
consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.
§ 3o De
acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições
financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com
recursos do FIES.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 4o São
passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais
cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente
cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos
de graduação em que estejam regularmente matriculados.
§ 1o O
cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido,
sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o Poderá
o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do
financiamento de que trata esta Medida Provisória, cursos para os quais não haja
processo de avaliação concluído.
§ 3o Cada
estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de
despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante
que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no
8.436, de 1992.
Art. 5o Os
financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior
à duração regular do curso;
II - juros: a serem estipulados pelo
CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento;
III - oferecimento de garantias
adequadas pelo estudante financiado;
IV - amortização: terá início no
mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por
iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de
amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à
instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;
b) parcelando-se o saldo devedor restante
em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de
estudante financiado;
V - risco: os agentes financeiros e
as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos
percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados
devedores solidários nos limites especificados.
§ 1o Ao
longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a
pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante
de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o É
permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN,
realizar amortizações extraordinárias do financiamento.
§ 3o Excepcionalmente,
por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o
estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste
artigo, em cuja hipótese o prazo máximo de parcelamento da amortização ficará
limitado a uma vez e meia o de duração regular do curso.
Art. 6o Em
caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição
referida no § 3o do art. 3o promoverá a
execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que
trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição
de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 7o Fica
a União autorizada a emitir, em favor do FIES, títulos da dívida pública, até o
limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1o Fica
ainda autorizada a União a emitir parcela adicional de títulos, até o limite de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), para fazer face ao montante correspondente à
opção de que trata o parágrafo único do art. 14.
§ 2o Os
títulos a que se referem o caput e o § 1o serão
representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características
definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3o Os
certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de
colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 4o Os
recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos
certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8o Em
contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em
pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 12.
Art. 9o Os
certificados de que trata o artigo anterior serão destinados pelo FIES exclusivamente ao
pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às
operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.
Art. 10. Os certificados
recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo anterior serão
utilizados exclusivamente para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando este autorizado a
recebê-los.
Art. 11. A Secretaria do
Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados
destinados àquele Instituto na forma do artigo anterior.
Art. 12. Para fins da
alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o,
fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade
do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma
prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 1o
da Medida Provisória no 1.877-40, de de outubro de 1999.
Parágrafo único. Para efeito
do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será
observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.
Art. 13. As operações a que
se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos exercícios de
1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o
serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais
contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no
8.436, de 1992.
Parágrafo único. É permitido
aos estudantes beneficiários do Programa referido no caput deste artigo optar,
até 31 de dezembro de 1999, pelo financiamento de que trata esta Medida Provisória,
observado o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o
do art. 4o.
Art. 15. Excepcionalmente, no
exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Medida Provisória, com
efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente
carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais
concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no
9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.
Parágrafo único. Aos
financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte
final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.
Art. 16. Fica vedada, a partir
da publicação desta Medida Provisória, a inclusão de novos beneficiários no Programa
de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 17. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.865-5, de 22 de
setembro de 1999.
Art. 18. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornellas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1999