Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.865-7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Reeditada e revogada pela Mpv nº 1.972-8, de 1999 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES
Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Medida
Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de
natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente
matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao
estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante
contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no
art. 14.
Seção I
Das receitas do FIES
Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação,
ressalvado o disposto no art. 14;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de
premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado
o disposto no art. 14;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos
concedidos ao amparo desta Medida Provisória;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção
para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos
no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no
8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 14;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
§ 1o Fica autorizada:
I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito
interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos
no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no
8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas
para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos
representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.
§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser
mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3o As despesas administrativas do FIES, conforme
regulamentação do CMN, corresponderão a:
I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do
Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão
do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado
sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco
de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.
§ 4o O pagamento das obrigações decorrentes das
operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência
sobre todas as demais despesas.
Seção II
Da gestão do FIES
Art. 3o A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de
oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de
administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1o O Ministério da Educação editará regulamento
que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de
financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do
financiamento.
§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o
assesoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados
pelo Ministro de Estado.
§ 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos
pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente
financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 4o São passíveis de financiamento pelo FIES até
setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das
instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério
da Educação, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente
matriculados.
§ 1o O cadastramento de que trata o caput deste
artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos
cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter
excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Medida Provisória,
cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.
§ 3o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um
financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de
graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de
Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do
FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo,
aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no
financiamento;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;
IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da
conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado,
calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga
diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre
imediatamente anterior;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e
meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado;
V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior
participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por
cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites
especificados.
§ 1o Ao longo do período de utilização do
financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros
incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o É permitido ao estudante financiado, a qualquer
tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do
financiamento.
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição
de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o
prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, em cuja hipótese o prazo
máximo de parcelamento da amortização ficará limitado a uma vez e meia o de duração
regular do curso.
Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações
devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o
do art. 3o promoverá a execução das garantias contratuais, conforme
estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo,
repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 7o Fica a União autorizada a emitir, em favor do
FIES, títulos da dívida pública, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais).
§ 1o Fica ainda autorizada a União a emitir parcela
adicional de títulos, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para
fazer face ao montante correspondente à opção de que trata o parágrafo único do art.
14.
§ 2o Os títulos a que se referem o caput e o
§ 1o serão representados por certificados de emissão do Tesouro
Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3o Os certificados a que se refere o parágrafo
anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação
expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES
em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente
para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos
certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados
recebidos na forma do art. 12.
Art. 9o Os certificados de que trata o artigo anterior
serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino
superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas
com recursos do FIES.
Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior
na forma do artigo anterior serão utilizados exclusivamente para pagamento de
obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ficando este autorizado a recebê-los.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante
solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do
artigo anterior.
Art. 12. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o
do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos
securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de
securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do
§ 2o do art. 1o da Medida Provisória no
1.877-40, de de outubro de 1999.
Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados
na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica
entre os ativos envolvidos.
Art. 13. As operações a que se referem os arts. 8o a
11 serão realizadas ao par.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos
incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos necessários
ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito
Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Parágrafo único. É permitido aos estudantes beneficiários do Programa
referido no caput deste artigo optar, até 31 de dezembro de 1999, pelo
financiamento de que trata esta Medida Provisória, observado o disposto na parte final do
art. 1o e no § 1o do art. 4o.
Art. 15. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao
financiamento de que trata esta Medida Provisória, com efeitos a partir de 1o
de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de
beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições
referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em
valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.
Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste
artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no
§ 1o do art. 4o.
Art. 16. Fica vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a
inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no
8.436, de 1992.
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.865-6, de 21 de outubro de 1999.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato de Souza
Waldeck Ornellas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1999