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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8128, 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º As
instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo
saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990,
seja igual ou inferior a Ncz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).
§ 1º As instituições
que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter
depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor
equivalente ao das conversões efetuadas.
§ 2º Os depósitos de
que trata o parágrafo anterior serão:
a) liberados, a
partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) atualizados
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do
depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração
pro rata;
§ 3º Os recursos
depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser
utilizados para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de
1990.
Art. 2º Fica
autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos
depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.024, de 1990.
Parágrafo único. A
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às
mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º A partir do
dia 17 de dezembro de 1990, fica autorizada, na forma a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em
cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º
da Lei nº 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:
I - saldo da conta
atualizado em 30 de novembro de 1990; ou
II - Ncz$ 300.000,00
(trezentos mil cruzados novos).
Parágrafo único. Nas
contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para
efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo
global da conta atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares
existentes em 15 de março de 1990.
Art. 4º O Banco
Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta medida provisória.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1990