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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 278, de 1990

Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 278, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° As instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).

§ 1° As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.

§ 2° Os depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:

a) liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;

b) atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;

§ 3° Os recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para fins previstos no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.

Art. 2° É autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990.

Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 3° A partir do dia 17 de dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:

I - saldo da conta atualizado em 30 de novembro de 1990; ou

II - Ncz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos).

Parágrafo único. Nas contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo global da conta, atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de 1990.

Art. 4° O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.12.1990

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