|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.974, de 1989 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Na data-base
estabelecida no art. 1° da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-à a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições
dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta,
nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos
extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes
no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em
percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações
previstas no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na
forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à
diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de
1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na
Lei n° 7.830, de
1989, e na Medida Provisória n° 123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a
que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas
mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
Art. 2° O disposto nesta
Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que
se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de
indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores
regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
5.787, de 27 de junho
de 1972.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1989