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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.973, de 1989 |
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Art. 1° Os vencimentos,
salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive
as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios,
correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título
de antecipação salarial, a ser compensada na data-base
(Lei n° 7.706, de 21 de
dezembro de 1988).
Parágrafo único. A
antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos
estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial
previsto no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989.
Art. 2° O disposto nesta
Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que
se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de
indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores
regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
5.787, de 27 de junho
de 1972.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothéa Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.2.1990