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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.964, de 1989

Dispõe sobre a cobrança do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos territórios do Amapá e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei n° 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.

Art. 2° No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7° e 199 do CTN).

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989

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