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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.964, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Enquanto não
concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de
Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei n° 32, de 7 de julho de 1989, que
instituiu, no Distrito Federal, o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.
Art. 2° No período a
que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a
citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por
esses Estados (art. 7° e 199 do CTN).
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1989