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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 110, de 1989

Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 110, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.

Art. 2º No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7º e 199 do CTN).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1989

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