Presidência
da República |
LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Texto compilado |
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Perito
Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de
2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo
I.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá
ocorrer mudança de nível.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a
contar da vigência desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere
o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro
suplementar em extinção.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de
passagem para a inatividade.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 1o-A. A partir
de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de
Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei,
observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo I-B.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
Art. 1o-A. A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 1º-B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.v
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro
Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal
Agrário têm por atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e
a execução especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais
especificamente, em todo o território nacional:
Art. 2o
Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem
a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a
coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de
atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas
agrárias e, mais especificamente: (Redação
dada pela Lei nº 11.090, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
I - a vistoria, avaliação e
perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social
da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais,
bem como manutenção do cadastro rural;
I - a
vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do
cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa
técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis
rurais; (Redação dada pela Lei
nº 11.090, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos
de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e
ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou
colonização;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e
acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas
à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua
habilitação profissional, na área de competência do INCRA.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira
de Perito Federal Agrário.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de
Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira
de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de
Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 4o-A. Fica
instituída a Gratificação Temporária de
Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA,
devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V
desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de
março de 2008.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-B. A
estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será
composta de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-C. A partir
de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de
Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação
Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10
desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008, o
valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA
incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos
Anexos II e V desta Lei, respectivamente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-C. A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4o-D. Os
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o
de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária
de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da
Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o
de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores
estabelecidos no Anexo II desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4o-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º
de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário -
GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário.
Art.
5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores
ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 5o Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º
terá como limites:
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º-A terá como limites: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo III.
II - mínimo, trinta pontos por servidor.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe
o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário
corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em
exercício naquele Instituto.
§ 1o A
GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de março de 2008.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 2o
A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até vinte
pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta
pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 3o Os
valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do
Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A
GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa
aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo
ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 6o A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional da GDAPA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8o Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada
a legislação vigente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9o As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o
e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que
fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última
pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA
multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto no § 3o.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a
partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. O disposto no § 10 deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAPA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6o-A. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho,
o servidor continuará percebendo a GDAPA em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDAPA no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6o-B Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à
GDAPA da seguinte forma:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada
conforme disposto no § 3o do art. 6o; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1o
desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou
função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada
conforme disposto no § 3o do art. 6o desta
Lei; e
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
Incra no período.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 6o-C. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o,
quando não se encontrar em exercício no INCRA, somente farão jus à
GDAPA:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a
GDAPA com base nas regras aplicáveis
como se estivessem em efetivo exercício no INCRA;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4,
ou equivalentes, perceberão a GDAPA
calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-C.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em
exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a
GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação
institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II
do caput será:
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor
permaneceu em exercício por mais tempo;
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor
se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha
permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando
requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2o A avaliação
individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será
realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da
sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7o
do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou
entidade de exercício do servidor.
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 6o-D Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDAPA continuará a percebê-la
em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição
de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com
manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a
percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua
primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento
da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de
confiança . (Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de
atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 8º Na hipótese de redução de remuneração dos
ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação
desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 9o A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - o
valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta
meses.
II - o
valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses. (Redação dada
pela Lei nº 11.034, de 2004)
II - quando
percebida por período inferior a sessenta meses:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do
valor máximo do respectivo nível.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses:
(Redação
dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a partir de 1o de março de 2008,
no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo
nível;
(Incluído
pela Lei nº 11,784, de 2008)
(Revogada pela
Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível.
(Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
(Revogada pela
Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da
publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 10. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão
jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir
da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12. Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos
referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de
cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 13. Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação
inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será
assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de
lotação.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 14. A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma
não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a
Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 15. A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 16. Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10,
os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir do início do
pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF,
instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de
27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 16. Em
decorrência do disposto no art. 5o, os servidores
abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho
de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da
Lei no
9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX
da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2002
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Engenheiro Agrônomo |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ESTRUTURA
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
CLASSE |
PADRÃO |
ESPECIAL |
III |
II |
|
I |
|
C |
IV |
III |
|
II |
|
I |
|
B |
IV |
III |
|
II |
|
I |
|
A |
V |
IV |
|
III |
|
II |
|
I |
ANEXO I-B
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
II |
II |
||
I |
I |
||
C |
VI |
IV |
C |
V |
III |
||
IV |
II |
||
III |
I |
||
II |
IV |
B |
|
I |
III |
||
B |
VI |
II |
|
V |
I |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
V |
A |
|
I |
|||
A |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
ANEXO
I-A
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
CLASSE |
PADRÃO |
|
III |
ESPECIAL |
II |
|
I |
|
IV |
C |
III |
|
II |
|
I |
|
IV |
B |
III |
|
II |
|
I |
|
V |
IV |
|
A |
III |
II |
|
I |
ANEXO
I-B
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
III |
III |
|
ESPECIAL |
II |
II |
ESPECIAL |
|
I |
I |
|
|
VI |
IV |
|
|
V |
III |
C |
C |
IV |
II |
|
|
III |
I |
|
|
II |
IV |
|
|
I |
III |
|
|
VI |
II |
B |
|
V |
|
|
B |
IV |
I |
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
V |
|
|
V |
|
|
A |
IV |
IV |
A |
|
III |
III |
|
|
II |
II |
|
|
I |
I |
|
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$ )
|
|
|
|
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|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO II
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$ |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
|
|
|
||
ESPECIAL |
III |
1.484,88 |
3.947,51 |
4.126,31 |
4.519,69 |
II |
1.393,20 |
3.851,23 |
4.025,67 |
4.409,45 |
|
I |
1.305,84 |
3.757,30 |
3.927,48 |
4.301,91 |
|
C |
IV |
1.287,36 |
3.612,79 |
3.776,42 |
4.136,45 |
III |
1.251,89 |
3.524,67 |
3.684,31 |
4.035,56 |
|
II |
1.217,60 |
3.438,70 |
3.594,45 |
3.937,13 |
|
I |
1.184,27 |
3.354,83 |
3.506,78 |
3.841,10 |
|
B |
IV |
1.151,92 |
3.225,80 |
3.371,90 |
3.693,37 |
III |
1.120,54 |
3.147,12 |
3.289,66 |
3.603,29 |
|
II |
1.090,04 |
3.070,36 |
3.209,42 |
3.515,40 |
|
I |
1.060,51 |
2.995,47 |
3.131,14 |
3.429,66 |
|
A |
V |
1.031,75 |
2.880,26 |
3.010,71 |
3.297,75 |
IV |
1.003,85 |
2.810,01 |
2.937,28 |
3.217,32 |
|
III |
976,76 |
2.741,47 |
2.865,64 |
3.138,85 |
|
II |
950,50 |
2.674,60 |
2.795,75 |
3.062,29 |
|
I |
924,99 |
2.609,37 |
2.727,56 |
2.987,60 |
ANEXO
II
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
|
|
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2010 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
4.519,69 |
5.101,06 |
5.439,75 |
5.782,89 |
Especial |
II |
4.409,45 |
4.976,64 |
5.307,07 |
5.641,84 |
|
I |
4.301,91 |
4.855,27 |
5.177,63 |
5.504,25 |
|
IV |
4.136,45 |
4.668,53 |
4.978,49 |
5.292,54 |
C |
III |
4.035,56 |
4.554,66 |
4.857,06 |
5.163,45 |
|
II |
3.937,13 |
4.443,57 |
4.738,60 |
5.037,51 |
|
I |
3.841,10 |
4.335,18 |
4.623,02 |
4.914,64 |
|
IV |
3.693,37 |
4.168,45 |
4.445,22 |
4.725,63 |
B |
III |
3.603,29 |
4.066,78 |
4.336,80 |
4.610,37 |
|
II |
3.515,40 |
3.967,59 |
4.231,02 |
4.497,91 |
|
I |
3.429,66 |
3.870,82 |
4.127,82 |
4.388,21 |
|
V |
3.297,75 |
3.721,94 |
3.969,06 |
4.219,43 |
|
IV |
3.217,32 |
3.631,17 |
3.872,26 |
4.116,52 |
A |
III |
3.138,85 |
3.542,60 |
3.777,81 |
4.016,12 |
|
II |
3.062,29 |
3.456,20 |
3.685,67 |
3.918,17 |
|
I |
2.987,60 |
3.371,90 |
3.595,77 |
3.822,60 |
ANEXO
II
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL
AGRÁRIO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
5.101,06 |
5.439,75 |
5.782,89 |
II |
4.976,64 |
5.307,07 |
5.641,84 |
|
I |
4.855,27 |
5.177,63 |
5.504,25 |
|
C |
IV |
4.668,53 |
4.978,49 |
5.292,54 |
III |
4.554,66 |
4.857,06 |
5.163,45 |
|
II |
4.443,57 |
4.738,60 |
5.037,51 |
|
I |
4.335,18 |
4.623,02 |
4.914,64 |
|
B |
IV |
4.168,45 |
4.445,22 |
4.725,63 |
III |
4.066,78 |
4.336,80 |
4.610,37 |
|
II |
3.967,59 |
4.231,02 |
4.497,91 |
|
I |
3.870,82 |
4.127,82 |
4.388,21 |
|
A |
V |
3.721,94 |
3.969,06 |
4.219,43 |
IV |
3.631,17 |
3.872,26 |
4.116,52 |
|
III |
3.542,60 |
3.777,81 |
4.016,12 |
|
II |
3.456,20 |
3.685,67 |
3.918,17 |
|
I |
3.371,90 |
3.595,77 |
3.822,60 |
ANEXO
II
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
|
|
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2010 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
4.519,69 |
5.101,06 |
5.439,75 |
5.782,89 |
Especial |
II |
4.409,45 |
4.976,64 |
5.307,07 |
5.641,84 |
|
I |
4.301,91 |
4.855,27 |
5.177,63 |
5.504,25 |
|
IV |
4.136,45 |
4.668,53 |
4.978,49 |
5.292,54 |
C |
III |
4.035,56 |
4.554,66 |
4.857,06 |
5.163,45 |
|
II |
3.937,13 |
4.443,57 |
4.738,60 |
5.037,51 |
|
I |
3.841,10 |
4.335,18 |
4.623,02 |
4.914,64 |
|
IV |
3.693,37 |
4.168,45 |
4.445,22 |
4.725,63 |
B |
III |
3.603,29 |
4.066,78 |
4.336,80 |
4.610,37 |
|
II |
3.515,40 |
3.967,59 |
4.231,02 |
4.497,91 |
|
I |
3.429,66 |
3.870,82 |
4.127,82 |
4.388,21 |
|
V |
3.297,75 |
3.721,94 |
3.969,06 |
4.219,43 |
|
IV |
3.217,32 |
3.631,17 |
3.872,26 |
4.116,52 |
A |
III |
3.138,85 |
3.542,60 |
3.777,81 |
4.016,12 |
|
II |
3.062,29 |
3.456,20 |
3.685,67 |
3.918,17 |
|
I |
2.987,60 |
3.371,90 |
3.595,77 |
3.822,60 |
ANEXO
II
Vigência encerrada
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 849, de 2018)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
5.101,06 |
5.439,75 |
5.782,89 |
II |
4.976,64 |
5.307,07 |
5.641,84 |
|
I |
4.855,27 |
5.177,63 |
5.504,25 |
|
C |
IV |
4.668,53 |
4.978,49 |
5.292,54 |
III |
4.554,66 |
4.857,06 |
5.163,45 |
|
II |
4.443,57 |
4.738,60 |
5.037,51 |
|
I |
4.335,18 |
4.623,02 |
4.914,64 |
|
B |
IV |
4.168,45 |
4.445,22 |
4.725,63 |
III |
4.066,78 |
4.336,80 |
4.610,37 |
|
II |
3.967,59 |
4.231,02 |
4.497,91 |
|
I |
3.870,82 |
4.127,82 |
4.388,21 |
|
A |
V |
3.721,94 |
3.969,06 |
4.219,43 |
IV |
3.631,17 |
3.872,26 |
4.116,52 |
|
III |
3.542,60 |
3.777,81 |
4.016,12 |
|
II |
3.456,20 |
3.685,67 |
3.918,17 |
|
I |
3.371,90 |
3.595,77 |
3.822,60 |
ANEXO
II
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
|
|
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2010 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
4.519,69 |
5.101,06 |
5.439,75 |
5.782,89 |
Especial |
II |
4.409,45 |
4.976,64 |
5.307,07 |
5.641,84 |
|
I |
4.301,91 |
4.855,27 |
5.177,63 |
5.504,25 |
|
IV |
4.136,45 |
4.668,53 |
4.978,49 |
5.292,54 |
C |
III |
4.035,56 |
4.554,66 |
4.857,06 |
5.163,45 |
|
II |
3.937,13 |
4.443,57 |
4.738,60 |
5.037,51 |
|
I |
3.841,10 |
4.335,18 |
4.623,02 |
4.914,64 |
|
IV |
3.693,37 |
4.168,45 |
4.445,22 |
4.725,63 |
B |
III |
3.603,29 |
4.066,78 |
4.336,80 |
4.610,37 |
|
II |
3.515,40 |
3.967,59 |
4.231,02 |
4.497,91 |
|
I |
3.429,66 |
3.870,82 |
4.127,82 |
4.388,21 |
|
V |
3.297,75 |
3.721,94 |
3.969,06 |
4.219,43 |
|
IV |
3.217,32 |
3.631,17 |
3.872,26 |
4.116,52 |
A |
III |
3.138,85 |
3.542,60 |
3.777,81 |
4.016,12 |
|
II |
3.062,29 |
3.456,20 |
3.685,67 |
3.918,17 |
|
I |
2.987,60 |
3.371,90 |
3.595,77 |
3.822,60 |
ANEXO
II
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
6.303,35 |
II |
6.149,61 |
|
I |
5.999,63 |
|
C |
IV |
5.768,87 |
III |
5.628,16 |
|
II |
5.490,89 |
|
I |
5.356,96 |
|
B |
IV |
5.150,94 |
III |
5.025,30 |
|
II |
4.902,72 |
|
I |
4.783,15 |
|
A |
V |
4.599,18 |
IV |
4.487,01 |
|
III |
4.377,57 |
|
II |
4.270,81 |
|
I |
4.166,63 |
ANEXO II
(Redação dada pela
Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
6.303,35 |
II |
6.149,61 |
|
I |
5.999,63 |
|
C |
IV |
5.768,87 |
III |
5.628,16 |
|
II |
5.490,89 |
|
I |
5.356,96 |
|
B |
IV |
5.150,94 |
III |
5.025,30 |
|
II |
4.902,72 |
|
I |
4.783,15 |
|
A |
V |
4.599,18 |
IV |
4.487,01 |
|
III |
4.377,57 |
|
II |
4.270,81 |
|
I |
4.166,63 |
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
|
|
|
|
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
(Redação dada pela Lei nº
11.090, de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE
VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE
DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$ |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA |
||
|
|
|
||
ESPECIAL |
III |
26,3300 |
27,5200 |
30,1500 |
II |
25,6900 |
26,8500 |
29,4100 |
|
I |
25,0600 |
26,2000 |
28,6900 |
|
C |
IV |
24,1000 |
25,1900 |
27,5900 |
III |
23,5100 |
24,5800 |
26,9200 |
|
II |
22,9400 |
23,9800 |
26,2600 |
|
I |
22,3800 |
23,4000 |
25,6200 |
|
B |
IV |
21,5200 |
22,5000 |
24,6300 |
III |
21,0000 |
21,9500 |
24,0300 |
|
II |
20,4900 |
21,4100 |
23,4400 |
|
I |
19,9900 |
20,8900 |
22,8700 |
|
A |
V |
19,2200 |
20,0900 |
21,9900 |
IV |
18,7500 |
19,6000 |
21,4500 |
|
III |
18,2900 |
19,1200 |
20,9300 |
|
II |
17,8400 |
18,6500 |
20,4200 |
|
I |
17,4000 |
18,2000 |
20,1400 |
ANEXO
III
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
|
|
|
VALOR PONTO DA GDAPA |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
||
1o JUL 2010 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
||
ESPECIAL |
III |
30,15 |
46,75 |
56,38 |
II |
29,41 |
45,20 |
54,32 |
|
I |
28,69 |
43,69 |
52,33 |
|
C |
IV |
27,59 |
40,69 |
48,14 |
III |
26,92 |
39,34 |
46,38 |
|
II |
26,26 |
38,03 |
44,68 |
|
I |
25,62 |
36,76 |
43,04 |
|
B |
IV |
24,63 |
34,24 |
39,60 |
III |
24,03 |
33,11 |
38,15 |
|
II |
23,44 |
32,01 |
36,75 |
|
I |
22,87 |
30,94 |
35,40 |
|
A |
V |
21,99 |
28,83 |
32,57 |
IV |
21,45 |
27,88 |
31,38 |
|
III |
20,93 |
26,96 |
30,23 |
|
II |
20,42 |
26,07 |
29,12 |
|
I |
20,14 |
25,28 |
28,05 |
ANEXO III
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 650, de 2014)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
||
1o JUL 2010 |
20 JUN 2014* |
1o JAN 2015 |
||
ESPECIAL |
III |
30,15 |
46,75 |
56,38 |
II |
29,41 |
45,20 |
54,32 |
|
I |
28,69 |
43,69 |
52,33 |
|
C |
IV |
27,59 |
40,69 |
48,14 |
III |
26,92 |
39,34 |
46,38 |
|
II |
26,26 |
38,03 |
44,68 |
|
I |
25,62 |
36,76 |
43,04 |
|
B |
IV |
24,63 |
34,24 |
39,60 |
III |
24,03 |
33,11 |
38,15 |
|
II |
23,44 |
32,01 |
36,75 |
|
I |
22,87 |
30,94 |
35,40 |
|
A |
V |
21,99 |
28,83 |
32,57 |
IV |
21,45 |
27,88 |
31,38 |
|
III |
20,93 |
26,96 |
30,23 |
|
II |
20,42 |
26,07 |
29,12 |
|
I |
20,14 |
25,28 |
28,05 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
||
1o JUL 2010 |
20 JUN 2014* |
1o JAN 2015 |
||
ESPECIAL |
III |
30,15 |
46,75 |
56,38 |
II |
29,41 |
45,20 |
54,32 |
|
I |
28,69 |
43,69 |
52,33 |
|
C |
IV |
27,59 |
40,69 |
48,14 |
III |
26,92 |
39,34 |
46,38 |
|
II |
26,26 |
38,03 |
44,68 |
|
I |
25,62 |
36,76 |
43,04 |
|
B |
IV |
24,63 |
34,24 |
39,60 |
III |
24,03 |
33,11 |
38,15 |
|
II |
23,44 |
32,01 |
36,75 |
|
I |
22,87 |
30,94 |
35,40 |
|
A |
V |
21,99 |
28,83 |
32,57 |
IV |
21,45 |
27,88 |
31,38 |
|
III |
20,93 |
26,96 |
30,23 |
|
II |
20,42 |
26,07 |
29,12 |
|
I |
20,14 |
25,28 |
28,05 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.
ANEXO
III
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
|
|
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
56,38 |
63,63 |
67,85 |
72,13 |
Especial |
II |
54,32 |
61,31 |
65,38 |
69,50 |
|
I |
52,33 |
59,06 |
62,98 |
66,95 |
|
IV |
48,14 |
54,33 |
57,94 |
61,59 |
C |
III |
46,38 |
52,34 |
55,82 |
59,34 |
|
II |
44,68 |
50,43 |
53,78 |
57,17 |
|
I |
43,04 |
48,58 |
51,81 |
55,08 |
|
IV |
39,60 |
44,70 |
47,67 |
50,68 |
B |
III |
38,15 |
43,06 |
45,92 |
48,82 |
|
II |
36,75 |
41,48 |
44,23 |
47,02 |
|
I |
35,40 |
39,96 |
42,61 |
45,30 |
|
V |
32,57 |
36,76 |
39,20 |
41,67 |
|
IV |
31,38 |
35,42 |
37,77 |
40,15 |
A |
III |
30,23 |
34,12 |
36,39 |
38,69 |
|
II |
29,12 |
32,86 |
35,04 |
37,25 |
|
I |
28,05 |
31,66 |
33,76 |
35,89 |
ANEXO
III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
63,63 |
67,85 |
72,13 |
II |
61,31 |
65,38 |
69,50 |
|
I |
59,06 |
62,98 |
66,95 |
|
C |
IV |
54,33 |
57,94 |
61,59 |
III |
52,34 |
55,82 |
59,34 |
|
II |
50,43 |
53,78 |
57,17 |
|
I |
48,58 |
51,81 |
55,08 |
|
B |
IV |
44,70 |
47,67 |
50,68 |
III |
43,06 |
45,92 |
48,82 |
|
II |
41,48 |
44,23 |
47,02 |
|
I |
39,96 |
42,61 |
45,30 |
|
A |
V |
36,76 |
39,20 |
41,67 |
IV |
35,42 |
37,77 |
40,15 |
|
III |
34,12 |
36,39 |
38,69 |
|
II |
32,86 |
35,04 |
37,25 |
|
I |
31,66 |
33,76 |
35,89 |
ANEXO
III
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
|
|
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
56,38 |
63,63 |
67,85 |
72,13 |
Especial |
II |
54,32 |
61,31 |
65,38 |
69,50 |
|
I |
52,33 |
59,06 |
62,98 |
66,95 |
|
IV |
48,14 |
54,33 |
57,94 |
61,59 |
C |
III |
46,38 |
52,34 |
55,82 |
59,34 |
|
II |
44,68 |
50,43 |
53,78 |
57,17 |
|
I |
43,04 |
48,58 |
51,81 |
55,08 |
|
IV |
39,60 |
44,70 |
47,67 |
50,68 |
B |
III |
38,15 |
43,06 |
45,92 |
48,82 |
|
II |
36,75 |
41,48 |
44,23 |
47,02 |
|
I |
35,40 |
39,96 |
42,61 |
45,30 |
|
V |
32,57 |
36,76 |
39,20 |
41,67 |
|
IV |
31,38 |
35,42 |
37,77 |
40,15 |
A |
III |
30,23 |
34,12 |
36,39 |
38,69 |
|
II |
29,12 |
32,86 |
35,04 |
37,25 |
|
I |
28,05 |
31,66 |
33,76 |
35,89 |
ANEXO
III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
63,63 |
67,85 |
72,13 |
II |
61,31 |
65,38 |
69,50 |
|
I |
59,06 |
62,98 |
66,95 |
|
C |
IV |
54,33 |
57,94 |
61,59 |
III |
52,34 |
55,82 |
59,34 |
|
II |
50,43 |
53,78 |
57,17 |
|
I |
48,58 |
51,81 |
55,08 |
|
B |
IV |
44,70 |
47,67 |
50,68 |
III |
43,06 |
45,92 |
48,82 |
|
II |
41,48 |
44,23 |
47,02 |
|
I |
39,96 |
42,61 |
45,30 |
|
A |
V |
36,76 |
39,20 |
41,67 |
IV |
35,42 |
37,77 |
40,15 |
|
III |
34,12 |
36,39 |
38,69 |
|
II |
32,86 |
35,04 |
37,25 |
|
I |
31,66 |
33,76 |
35,89 |
ANEXO
III
(Redação dada pela Lei
nº 13.371, de 2016)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
|
|
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
|||
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
III |
56,38 |
63,63 |
67,85 |
72,13 |
Especial |
II |
54,32 |
61,31 |
65,38 |
69,50 |
|
I |
52,33 |
59,06 |
62,98 |
66,95 |
|
IV |
48,14 |
54,33 |
57,94 |
61,59 |
C |
III |
46,38 |
52,34 |
55,82 |
59,34 |
|
II |
44,68 |
50,43 |
53,78 |
57,17 |
|
I |
43,04 |
48,58 |
51,81 |
55,08 |
|
IV |
39,60 |
44,70 |
47,67 |
50,68 |
B |
III |
38,15 |
43,06 |
45,92 |
48,82 |
|
II |
36,75 |
41,48 |
44,23 |
47,02 |
|
I |
35,40 |
39,96 |
42,61 |
45,30 |
|
V |
32,57 |
36,76 |
39,20 |
41,67 |
|
IV |
31,38 |
35,42 |
37,77 |
40,15 |
A |
III |
30,23 |
34,12 |
36,39 |
38,69 |
|
II |
29,12 |
32,86 |
35,04 |
37,25 |
|
I |
28,05 |
31,66 |
33,76 |
35,89 |
ANEXO
III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
78,62 |
II |
75,76 |
|
I |
72,98 |
|
C |
IV |
67,13 |
III |
64,68 |
|
II |
62,32 |
|
I |
60,04 |
|
B |
IV |
55,24 |
III |
53,21 |
|
II |
51,25 |
|
I |
49,38 |
|
A |
V |
45,42 |
IV |
43,76 |
|
III |
42,17 |
|
II |
40,60 |
|
I |
39,12 |
ANEXO III
(Redação dada pela
Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
78,62 |
II |
75,76 |
|
I |
72,98 |
|
C |
IV |
67,13 |
III |
64,68 |
|
II |
62,32 |
|
I |
60,04 |
|
B |
IV |
55,24 |
III |
53,21 |
|
II |
51,25 |
|
I |
49,38 |
|
A |
V |
45,42 |
IV |
43,76 |
|
III |
42,17 |
|
II |
40,60 |
|
I |
39,12 |
ANEXO IV
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL
AGRÁRIO - GEPRA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO
V
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA
Em R$ |
CLASE |
PADRÃO |
GTEPFA |
ESPECIAL |
III |
2.462,63 |
II |
2.458,03 |
|
I |
2.451,46 |
|
C |
IV |
2.325,43 |
III |
2.272,78 |
|
II |
2.221,10 |
|
I |
2.170,56 |
|
B |
IV |
2.073,88 |
III |
2.026,58 |
|
II |
1.980,32 |
|
I |
1.934,96 |
|
A |
V |
1.848,51 |
IV |
1.806,16 |
|
III |
1.764,71 |
|
II |
1.724,10 |
|
I |
1.684,38 |
ANEXO
V
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VALORES DA
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA
Em R$ |
CLASSE |
PADRÃO |
GTEPFA |
|
III |
2.462,63 |
ESPECIAL |
II |
2.458,03 |
|
I |
2.451,46 |
|
IV |
2.325,43 |
C |
III |
2.272,78 |
|
II |
2.221,10 |
|
I |
2.170,56 |
|
IV |
2.073,88 |
B |
III |
2.026,58 |
|
II |
1.980,32 |
|
I |
1.934,96 |
|
V |
1.848,51 |
IV |
1.806,16 |
|
A |
III |
1.764,71 |
II |
1.724,10 |
|
I |
1.684,38 |
*