Presidência
da República |
LEI No 6.486, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Vide Decreto-lei nº 1.600, de 1978) | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1978 composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 401.026.000.000,00 (Quatrocentos e um bilhões, vinte e seis milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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Cr$1,00 |
1. RECEITA DO TESOURO............................. |
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322.000.000.000 |
1.1 Receitas Correntes................................... |
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321.990.000.000 |
Receita Tributária........................................... |
289.098.750.000 |
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Receita Patrimonial ....................................... |
5.475.000.000 |
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Receita Industrial ........................................... |
59.500.000 |
|
Transferências Correntes................................ |
18.102.000.000 |
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Receitas Diversas........................................... |
9.254.750.000 |
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1.2 Receitas de Capital................................... |
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10.000.000 |
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ........................... |
79.026.000.000 |
2.1 Receitas Correntes .......................................................................... |
24.786.200.000 |
2.2 Receitas de Capital .......................................................................... |
54.239.800.000 |
Total Geral ............................................................................................ |
401.026.000.000 |
Art. 3º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:
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RECURSOS |
Cr$1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
ORDINÁRIOS |
VINCULADOS |
TOTAL |
Câmara dos Deputados |
1.040.825.000 |
- |
1.040.825.000 |
Senado Federal |
815.110.000 |
33.500.000 |
848.610.000 |
Tribunal de Contas da União |
266.094.000 |
- |
266.094.000 |
Supremo Tribunal Federal |
95.600.000 |
- |
95.600.000 |
Tribunal Federal de Recursos |
122.500.000 |
- |
122.500.000 |
Justiça Militar |
151.980.000 |
- |
151.980.000 |
Justiça Eleitoral |
652.275.000 |
10.000.000 |
662.275.000 |
Justiça do Trabalho |
1.212.500.000 |
- |
1.212.500.000 |
Justiça Federal de 1ª Instância. |
261.600.000 |
- |
261.600.000 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios......................... |
135.000.00 |
|
135.000.000 |
Presidência da República ....... |
4.349.699.000 |
35.000.000 |
4.384.699.000 |
Ministério da Aeronáutica ....... |
8.430.000.000 |
1.191.960.000 |
9.621.960.000 |
Ministério da Agricultura ......... |
6.071.200.000 |
330.000.000 |
6.401.200.000 |
Ministério das Comunicações . |
1.667.000.000 |
30.420.000 |
1.697.420.000 |
Ministério da Educação e Cultura................................... |
14.525.000.000 |
2.212.517.000 |
16.737.517.000 |
Ministério do Exército ............. |
15.023.000.000 |
- |
15.023.000.000 |
Ministério da Fazenda............. |
5.090.584.000 |
253.482.000 |
5.344.066.000 |
Ministério da Indústria e do Comércio .............................. |
863.000.000 |
251.544.000 |
1.114.544.000 |
Ministério do Interior ............... |
4.251.000.000 |
- |
4.251.000.000 |
Ministério da Justiça .............. |
1.386.400.000 |
42.000.000 |
1.428.400.000 |
Ministério da Marinha ............. |
9.535.000.000 |
214.236.000 |
9.749.236.000 |
Ministério das Minas e Energia |
1.510.000.000 |
614.608.000 |
2.124.608.000 |
Ministério da Previdência e Assistência Social.................. |
1.341.000.000 |
10.088.212.000 |
11.429.212.000 |
Ministério das Relações Exteriores ............................. |
1.939.027.000 |
- |
1.939.027.000 |
Ministério da Saúde ............... |
5.553.000.000 |
1.210.000 |
5.554.210.000 |
Ministério do Trabalho ............ |
1.616.000.000 |
480.001.000 |
2.096.001.000 |
Ministério dos Transportes ...... |
10.438.600.000 |
5.945.200.000 |
16.383.800.000 |
Encargos Gerais da União ...... |
14.166.005.000 |
25.000.100.000 |
39.166.105.000 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Sob Supervisão Central.................. |
1.000.000 |
21.902.000.000 |
21.903.000.000 |
Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica ...................... |
- |
511.224.000 |
511.224.000 |
Sob Supervisão do Ministério das Comunicações ................ |
- |
3.000.000.000 |
3.000.000.000 |
Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia............... |
- |
2.211.240.000 |
2.211.240.000 |
Sob Supervisão do Ministério dos Transportes .................... |
- |
9.585.536.000 |
9.585.536.000 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.... |
2.700.000.000 |
59.609.040.000 |
62.309.040.000 |
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ......... |
- |
4.822.800.000 |
4.822.800.000 |
Encargos Financeiros da União |
14.517.631.000 |
- |
14.517.631.000 |
Encargos Previdenciários da União .................................... |
23.096.540.000 |
- |
23.096.540.000 |
Subtotal................................. |
152.824.170.000 |
148.375.830.000 |
301.200.000.000 |
Reserva de Contingência ........ |
20.800.000.000 |
- |
20.800.000.000 |
Total...................................... |
173.624.170.000 |
148.375.830.000 |
322.000.000.000 |
Art. 4º - As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.
Art. 5º - O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias.
Art. 6º - O poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20%(vinte por cento ) do total da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como recurso, a reserva de contingência;
II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades no item III do §1º do artigo 43, da Lei nº4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 8º - É o poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alyson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Batista de Oliveira Figueiredo
Tácito Theophilo
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1977, retificação do anexo em 24.1.1978
Alterações do anexo:
*