Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.341 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 1.388, de 1951
Texto para impressão

Modifica dispositivos do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1° do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus).

§ 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local.

§ 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso.

§ 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”.

Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a execução do artigo 4º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1945

*