Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.341 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 1.388, de 1951 | Modifica dispositivos do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1° do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus).
§ 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local.
§ 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso.
§ 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”.
Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a execução do artigo 4º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1945
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