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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.371 DE 27 DE MARÇO DE 1944.

Dispõe sôbre a forma de pagamento do pessoal extranumerário-diarista de diversos órgãos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As importâncias destinadas ao pagamento do pessoal extranumerário-diarista da Divisão de Organização Sanitária, do Serviço Nacional de Malária, do Serviço Nacional de Peste, do Serviço Nacional de Tuberculose e do Serviço Nacional de Febre Amarela poderão ser entregues, como adiantamento, pela Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, a servidores indicados pelos Diretores daquelas repartições.

Art. 2º As fôlhas comprobatórias dos pagamentos efetuados na forma do art. 1º serão encaminhadas pelo responsável, em duas vias, à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, na qual deverão dar entrada no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que for realizada a despesa.

Art. 3º A Divisão do Pessoal encaminhará uma das vias ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori, acompanhada de parecer sôbre a legalidade da despesa, à vista de seus assentamentos e da legislação referente a pessoal.

Art. 4º Deixa de aplicar-se às dotações destinadas a pessoal o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.975, de 23 de janeiro de 1940.

Art. 5º Estende-se à Divisão de Organização Sanitária, ao Serviço Nacional de Malária, ao Serviço Nacional de Peste, ao Serviço Nacional de Tuberculose, ao Serviço Nacional de Febre Amarela e ao Serviço de Saúde dos Portos o disposto no § 1º do art. 43 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1944

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