Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.175, DE 7 DE JANEIRO DE 1943.

 

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Alem de funcionário, poderá haver, no serviço público federal, pessoal extranumerário.

Art. 2º O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Cada serviço ou repartição terá uma tabela numérica de mensalista (T. N. M. ) e de diarista (T. N. D. ), respeitado o limite do crédito próprio.

Art. 3º O pessoal extranumerário se divide em:

I - Contratado

Il - Mensalista

III - Diarista e

IV -Tarefeiro

Parágrafo único. No crédito orçamentário ou adicional discriminar-se-á a importância relativa a cada uma das modalidades de extranumerário.

Art. 4º Nenhum contratado será admitido, nem preenchida qualquer função de mensalista sem prévia autorização do Presidente da República.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e apenas no caso previsto no art. 30 deste decreto-lei, poderá ser dispensada a prévia autorização, dependendo, porem, a validade do ato de posterior aprovação do Presidente da República.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Art. 4º O preenchimento das funções de extranumerário obedecerá, ao disposto nêste Decreto-lei.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Art. 5º A despesa relativa a salário de extranumerário não depende de registo prévio no Tribunal de Contas, procedendo-se, porem, em relação a diarista e tarefeiro, na forma do disposto na primeira parte do art. 37 do decreto-lei 426, de 12 de maio de 1938.

Art. 6º Fica entendido para execução deste decreto-lei, que S.P. será toda a secção ou serviço de pessoal, legalmente criado, nos diversos orgãos do serviço público, sediados no Distrito Federal, ou nos Estados, e que D.P. será o orgão de pessoal dos departamentos de administração dos diversos ministérios, inclusive o da Fazenda, à qual corresponderá o serviço ou repartição em que não houver S.P.

Art. 7º Compete ao chefe de serviço assinar e expedir os atos relativos ao pessoal extranumerário, respeitadas as disposições deste decreto-lei.

§ 1º Nos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, competirá ao respectivo dirigente assinar e expedir os atos a que se refere este artigo.

§ 2º A portaria de preenchimento de função de mensalista será individual.

Art. 8º Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente, seja submetido a exame médico, observada a ficha adotada pelo Serviço de Biometria Médica (S.B.M.) do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P. ) .

Parágrafo único. Somente quando não puder ser feito o exame médico pelo serviço público, será aceito, excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.

Art. 9º O S.P e, onde não o houver, o chefe de serviço enviarão, até o último dia de cada mês, à D.P. correspondente, para registo e controle, uma relação das vagas verificadas e existentes e das funções preenchidas no respectiva T. N. M.

§ 1º A D.P. reverá a relação, anexando à mesma o movimento de sua T. N. M., e enviará uma via ao D.A.S.P., até o dia 15 de cada mês;

§ 2º O S.P. e o chefe de serviço fornecerão, à D.P. ou ao orgão de pessoal da repartição central correspondente, todos os esclarecimentos o informações que forem solicitados.

Art. 10. Aplicam-se ao extranumerário as disposições do decreto-lei nº 1. 713, de 28 de outubro de 1939, referentes aos deveres e ação disciplinar, independendo, porem, a dispensa de inquérito administrativo.

Parágrafo único. Competirá ao chefe de serviço dispensar extranumerário, promovendo imediata comunicação à D.P. correspondente, para as devidas publicação e providências.

Art. 11. Nenhum ato relativo ao pessoal extranumerário terá validade e surtirá efeito, sem que seja publicado no orgão oficial, ressalvada a exceção do § 2º deste artigo.

§ 1º Essa publicação somente será feita no Diário Oficial, quando o serviço ou repartição não possuir Boletim de Pessoal (B.P.).

§ 2º O serviço ou repartição, sediado em localidade em que não houver B.P., fará imediatamente, ao S.P. ou à D.P. correspondente, a comunicação dos atos que expedir, para que promovam, até 90 dias da data de sua expedição, a publicação respectiva.

Art. 12. No processamento da admissão de contratado ou no preenchimento de função de mensalista, fica proibida a interferência de mais de um orgão de pessoal, respeitadas as determinações deste decreto-lei.

Art. 13. A despesa com o pagamento do salário somente poderá correr à conta de crédito próprio, observado o respectivo limite, fixado para cada uma das modalidades de extranumerário.

Art. 14. Nos serviços em que não houver ritmo uniforme de trabalho, a admissão de diarista e tarefeiro não ficará sujeita ao duodécimo do crédito próprio, e obedecerá ao programa de trabalho, que for, previamente, organizado.

Art. 15. Será punido com a pena de repreensão o servidor que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao preenchimento de função de extranumerário, ou for o responsavel pela inobservância das determinações deste decreto-lei.

Parágrafo único. Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DO CONTRATADO

Art. 16. Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.

Art. 17. Para a admissão do contratado, o chefe de serviço que dispuser de crédito fará proposta, amplamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio da D.P., instruindo-a com os seguintes documentos, que serão exigidos do candidato:

a) prova de capacidade técnica para a função;

b) folha corrida, ou atestado de boa conduta, firmado por dois funcionários;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina; e

e) minuta de contrato;

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b e c os estrangeiros não residentes no País e do da alínea c os que nele residirem.

Art. 18. A. D.P, examinará a documentação e opinará sobre a proposta, submetendo-a à apreciação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se a proposta for aceita, a D.P. a encaminhará ao D. A. S. P., acompanhada, apenas, dos documentos das alíneas a e e do art. 17.

Art. 19. O D. A. S. P. examinará a proposta sob os aspectos que julgar conveniente, e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente de República.

Art. 20. Se a proposta for aprovada, a D.P., feitos os necessários registos promoverá:

a) a publicação no orgão oficial do despacho do Presidente da República, com a indicação da data e das condições essenciais;

b) lavratura do contrato, que indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, período de trabalho, salário, início do exercício e término de validade;

c) a remessa do contrato ao Tribunal de Contas, para registro;

d) o exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função; e

e) a abertura do assentamento individual e da ficha financeira.

Art. 21. Compete exclusivamente ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser examinadas nem alteradas, salvo mediante termo aditivo.

Art. 21. Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

Art. 22. Ao Tribunal de Contas competirá apreciar a legalidade da classificação da despesa, até 10 dias após o recebimento do contrato.

Art. 22. Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 1º As diligências que, para esse fim, o Tribunal de Contas julgar necessárias, se não puderem ser feitas após a registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D. P. que lhe houver remetido o contrato.

§ 1º As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 2º O contrato que interessar à segurança pública, ou à defesa do País, não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas.

§ 2º O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 3º O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

§ 4º O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.688, de 1943)

Art. 23. É vedado admitir contratado para função correspondente à Série Funcional (S. F.).

Art. 24. A despesa decorrente das obrigações constantes das cláusulas contratuais correrá à conta do crédito próprio para o pagamento de salário.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO DO MENSALISTA

Art. 25. Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados os afastamentos legais e que desempenha função inerente às séries funcionais (S. F,)

Art. 26. A função de extranumerário mensalista será preenchida mediante:

I - Admissão;

Il - Melhoria de salário;

III - Transferência;

IV - Readmissão;

V - Reversão.

Art. 27. A admissão de mensalista só poderá ser feita na função de referência inicial de S.F. da T.N.M. para que for proposta.

§ 1º Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F., ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério que o D.A.S.P. estabelecer.

§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, a admissão em função de qualquer referência poderá ser feita mediante prova pública, promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer.

Art. 28. A admissão em qualquer S. F. dependerá de prova de habilitação, na forma estabelecida pelo D. A. S. P.

Parágrafo único. Considerados os respectivos grau e ramo de conhecimento, poderá determinada prova de habilitação, a juízo do D. A. S. P., justificar a admissão em mais de uma S. F.

Art. 29. A habilitação poderá, porem, ser comprovada, excepcionalmente, quando o exigir o interesse do serviço, mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, título, ou outros documentos, a juízo do D.A.S.P., que determinará a S.F. em que o ingresso assim poderá ser feito.

Art. 30. Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio do respectivo S.P., quando o houver.

Art. 30. Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. por intermédio do respectivo S.P. quando o houver:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)               (Vide Decreto-Lei nº 8.732, de 1946)               (Vide Decreto-Lei nº 8.991, de 1946)

I - Exigirá do candidato a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) prova de capacidade para a função;

c) atestado de vacina, folha corrida, ou atestado de boa conduta, passado por dois funcionários; e

d) prova de quitação com o serviço militar.

II - Examinará os documentos e a admissão, sob o ponto de vista legal o administrativo.

III - Submeterá o candidato a exame médico, para a verificação de estado de sanidade e de capacidade física para a função.

IV- Promoverá a expedição da portaria de admissão, assinando-a, e, junto à D.P., a sua publicação se não possuir orgão oficial e a abertura do assentamento individual e da ficha financeira, se na D.P., ou S.P. da repartição central correspondente, não estiver esse serviço centralizado.

V - Organizará o processo de admissão e o remeterá imediatamente ao D.A.S.P., juntando, apenas, a prova de capacidade para a função, ou cópia devidamente autenticada e cópia da respectiva portaria, arquivando os demais documentos.

§ 1º O D.A.S.P. examinará o processo, sob os aspectos que julgar conveniente, submetendo-o, depois, com parecer, à apreciação do Presidente da República, cuja decisão a D.P. comunicará, imediatamente, ao chefe de serviço, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.

§ 2º O chefe de serviço, recebendo o processo ou a comunicação e se a admissão não for aprovada, dispensará imediatamente o mensalista, sob pena de responsabilidade pecuniária, alem de punição disciplinar e, se for aprovada, serão feitas, na respectiva portaria, as devidas anotações.

§ 3º O mensalista dispensado não terá direito a qualquer ressarcimento ou reclamação.

Art. 31. Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de trabalhos, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio do respectivo S.P., quando o houver:

Art. 31. Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T .N.M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)               (Vide Decreto-Lei nº 8.991, de 1946)

I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remeterá ou uma cópia autenticada, com a proposta, ao D.A.S.P., indicando a referência, a S.F., o motivo de vacância, e a localidade da lotação.

I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D.A.S.P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

II - O D.A.S.P. julgará a documentação comprovante da capacidade para a função, examinará a proposta sob os aspectos que julgar conveniente e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

II - O D.A.S.P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D.P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

III - A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço, da decisão do Presidente da República, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o respectivo processo, se sediado no Distrito Federal.

IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d, e dos itens III e IV do art. 30.

IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d , e dos itens III e IV do art. 30.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Art. 32. A admissão em função de S.F., em que o ingresso se fizer mediante prova, será assim processada:

Art. 32. A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

I - O D.A.S.P. proporá ao Presidente da República o preenchimento da função.

I - O D.A.S.P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T.N.M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

II - Se a proposta for aprovada:

a) a D.P. procederá na forma do item III do art. 31;

b) o chefe de serviço exigirá do candidato a entrega do certificado de habilitação, e procederá na forma de item IV, do art. 30, dando-lhe exercício;

c) o chefe de serviço promoverá, depois do exercício, a apresentação dos documentos indicados nas alíneas a, c e d do item I do art. 30.

II - O chefe de serviço:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

a) observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

b) exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

c) exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45. A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio da D.P                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.201, de 1945)

Parágrafo único. O chefe de serviço somente observará o item Ill do art. 30, quando, entre a data do certificado de habilitação ou do exame de sanidade e capacidade física e a de exercício, houver decorrido mais de 60 dias.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DO DIARISTA

Art. 33. Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único. É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

Art. 34. A admissão de diarista será feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão, ou dispensa de diarista.

Art. 35. O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.

Parágrafo único. A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis, de cada mês, ou a trezentos dias por ano, não podendo o salário diário, em caso algum, exceder de trinta cruzeiros.

Art. 36. Sempre que possível, o diarista será admitido, mediante prova de habilitação, promovida pelo D.A.S.P.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO DE TAREFEIRO

Art. 37. Tarefeiro é o extranumenário que percebe salário na base de produção por unidade.

Parágrafo único. Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pelo D.A.S.P.

Art. 38. A admissão de tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite do crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.

Parágrafo único. Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiro.

CAPÍTULO VI

DAS TABELAS NUMÉRICAS

Art. 39. A T.N.M. e a escala de salário das S.F., bem como qualquer alteração posterior, serão expedidas por decreto do Presidente da República.

§ 1º Do decreto de alteração constarão a atual e a nova situação das S.F., se a estrutura respectiva for modificada em qualquer das referências, exceto quando se tratar de referência inicial ou única.

§ 2º Respeitados os limites de escala, o salário inicial e o final de cada S.F. poderão variar em função dos encargos do serviço ou repartição e das condições de trabalho.

§ 3º A função da tabela suplementar (T.S.) que vagar será automaticamente suprimida, não podendo ter aplicação o crédito correspondente.

§ 3º As vagas não iniciais, verificadas em série funcional incluida em Tabela Suplementar (T.S) serão preenchidas mediante melhoria de salário, na forma do disposto no Capitulo VII e a função única ou a de menor referência, da mesma Tabela, ficam automaticamente suprimidas quando vagarem, não podendo ter aplicação o crédito correspondente.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.220, de 1946)

Art. 40. A T.N.M. só poderá ser alterada, quando houver redução de serviço, desenvolvimento de trabalho, ou aumento de encargo, devidamente comprovados.

§ 1º O preenchimento de função, criada ou transformada, obedecerá, obrigatoriamente, às normas deste decreto-lei, não podendo ser feito na relação nominal, decorrente de alteração ou criação de S.F.

§ 2º No caso de transformação de função, o respectivo ocupante, depois de processada a admissão, respeitadas as condições de habilitação, perceberá o salário da nova função a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.

§ 3º Sempre que houver qualquer alteração na S.F., o S.P., a D,P. ou, quando não o houver, o chefe de serviço, promoverá imediatamente a republicação da relação nominal e a remessa de uma via ao D.A.S.P.

Art. 41. Os orgãos de serviço público mediante minuciosa justificação, poderão propor alterações na T.N.M., quando o exigir a necessidade dos serviços.

§ 1º A proposta deverá conter, apenas, o número de funções a serem suprimidas ou criada em cada S.F., sem referência a salário, especificando, no segundo caso, os encargos que caberão aos seus ocupantes.

§ 2º O S.P. ou a D.P. examinará a proposta e a nova lotação numérica, encaminhando-a, com parecer, ao D.A.S.P.

Art. 42. O S.P., a D.P., ou, quando não o houver, o chefe de serviço, submeterá, até o dia 31 de janeiro e de julho de cada ano, improrrogavelmente, à apreciação do ministro de Estado ou do dirigente do orgão diretamente subordinado ao Presidente da República se necessária, a proposta de alteração da T.N.D., devidamente justificada.

Art. 43. A T.N.D. será organizada ou alterada pela D.P., S.P., ou, quando não o houver, pelo chefe de serviço e aprovada, previamente, pelo ministro de Estado ou dirigente de orgão diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1º A T.N.D. dos serviços agrícolas ou industriais, cujas atividades sejam caracteristicamente periódicas, não estará sujeita à prévia aprovação.             (Vide Decreto-Lei nº 6.371, de 1944)

§ 2º A T.N.D. observará o limite do crédito próprio e o nível de salário que for adotado para cada natureza de trabalho e região.

§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser admitido diarista, antes da aprovação da T.N.D., devendo, porem, neste caso, ser revistas, depois, as admissões de acordo com as alterações que tenham sido feitas na T.N.D.

§ 4º A D.P. comunicará, telegraficamente, ao S.P., ou ao chefe de serviço, a aprovação da T.N.D., remetendo uma via ao D.A.S.P.

§ 5º A D.P. enviará ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E. ) a relação dos diaristas e tarefeiros admitidos ou dispensados, assim como toda e qualquer comunicação necessária à atualização dos registos e ao processamento da aposentadoria de extranumerários.

CAPÍTULO VII

DA MELHORIA DE SALÁRIO

Art. 44. A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior da respectiva S.F. da mesma T.N.M.

§ 1º Somente depois de dois anos de interstício na referência, poderá o mensalista obter melhoria de salário.

§ 2º Sem o interstício, só poderá o mensalista ter melhoria de salário, se, na mesma referência e S. F., nenhum outro o houver completado, não podendo, porem, neste caso, obter nova melhoria de salário, antes de decorridos dois anos.

§ 3º Quando a conveniência do serviço aconselhar a melhoria de salário poderá ser feita mediante prova promovida pelo D.A.S.P. e de acordo com o critério que estabelecer, independentemente de interstício.

Art. 45. A melhoria de salário será proposta pelo chefe do serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio do D. A. S. P.

§ 1º O D.A.S.P. examinará a proposta e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

§ 2º A D.P. procederá de acordo com o disposto no item III do artigo 31, e o chefe de serviço, recebendo a comunicação ou o processo, e se aprovada a proposta, mandará lavrar a portaria respectiva, assinando-a.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra T. N. M., ouvidos, sempre, os orgãos interessados, poderá ser feita, a pedido ou ex-officio, mediante proposta do chefe de serviço, apreciação do D. A. S. P. e aprovação do Presidente da República, para função da mesma referência.

Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido:

I, de uma para outra S. F. de mesma denominação, da T. N. M., do mesmo ou outro Ministério; e

II, de uma para outra S. F. de denominação diversa da mesma T. N. M., do mesmo ou outro Ministério.

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 48. A transferência far-se-á, atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interesse da administração:

I, a pedido, no caso do item I do art. 47; e

II, ex-officio, nos casos dos itens I e II, do artigo anterior.

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 49. O pedido de transferência será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. do mensalista, o qual o remeterá, com parecer, ao D. A. S. P., depois de ouvido o chefe de serviço interessado.

§ 1º A proposta de transferência ex-officio será feita pelo chefe de serviço interessado, ao chefe de serviço a que corresponder a respectiva T. N. M., o qual a remeterá, com parecer, ao D. A. S. P.

§ 2º O D. A. S. P. examinará o pedido ou a proposta e o submeterá, com parecer, à aprovação do Presidente da República.

§ 3º Se o pedido for deferido, ou aprovada a proposta, a D. P. competente fará imediata comunicação ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. para que seja feita a transferência, se sediada nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, afim de que expeça a portaria e comunique ao chefe de serviço cedente e ao D. A. S. P. a efetivação da transferência.

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

I - Quando fôr a pedido:           (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário.             (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação.            (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) do D.A.S.P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. para que é requerida a transferência.            (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

II - Quando fôr ex-officio:            (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro.            (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista.             (Incluído Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 1º Só poderá, haver transferência para função de mesma referência.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

§ 2º Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D.S.A. do D.A.S.P.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 50. A transferência do item II do art. 47, ex-officio, estará subordinada às condições de habilitação determinada pelo D. A. S. P.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 51. O D. A. S. P. poderá, tambem, propor ao Presidente da República a transferência ex-officio de mensalista, da T. S. ou não, respeitado o disposto no art. 50.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

CAPÍTULO IX

DA READMISSÃO

Art. 52. A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.

Art. 53. A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juizo do Governo, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para o exercício da função.

Art. 54. A D.P., ouvido, previamente, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, instruirá e opinará sobre o pedido ou proposta, encaminhando o processo ao D.A.S.P., que o submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

Parágrafo único. Se o pedido for deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, afim de que expeça a portaria de readmissão e comunique ao D.A.S.P. a efetivação da readmissão.

Art. 54. A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

CAPITULO X

DA REVERSÃO

Art. 55. A reversão será feita ex-officio ou a pedido do interessado dirigido ao respectivo ministro de Estado, desde que a idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, a permitam, o que será devidamente apurado.

Art. 56. A reversão far-se-á à mesma função exercida pelo aposentado, podendo, porem, em casos especiais, a juizo do Governo, o aposentado reverter a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

Art. 57. A D.P., ouvido, previamente, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. a que será feita a reversão, instruirá e opinará sobre o pedido ou proposta, encaminhando o processo ao D.A.S.P., que o submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

Parágrafo único. Se o pedido for deferido, ou aprovada a proposta, proceder-se-á na forma do parágrafo único do art. 54.

Art. 57. A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Os chefes de serviço, S.P. e D.P. promoverão, na forma estabelecida neste decreto-lei para admissão de contratados, até 31 de outubro de cada ano, a renovação dos contratos que terminarem em 31 de dezembro, e deverão viger no ano seguinte.

Art. 59. Não haverá relacionamento anual de mensalistas para efeito de recondução, ou não, promovendo-se, na forma deste decreto-lei e em qualquer tempo, a dispensa daqueles que não devam continuar no exercício da função.

Art. 60. As diligências, encaminhamentos e decisões dos processos relativos a extranumerários serão feitos mediante simples despachos interlocutórios ou decisórios das autoridades competentes, ficando dispensada a expedição de ofício, aviso ou exposição de motivos.

Art. 61. Compete ao presidente do D.A.S.P. expedir normas, instruções e modelos para a execução deste decreto-lei.

Art. 62. Os diretores do D.A.S.P. poderão promover, junto a todos os orgãos e autoridades do serviço público, as diligências que julgarem convenientes à instrução dos processos relativos a extranumerários.

Art. 63. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS 

Alexandre Marcondes Filho

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Apolonio Salles

Gustavo Capanema

J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1943, republicado em 21.1.1943 e retificado em 5.3.1943

*