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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 28, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966.

Altera a Legislação Complementar relativa a administração municipal e estadual.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Ficam assim redigidos os artigos 5, 6 e 7 do Ato Complementar nº 15, de 15 de julho de 1966:

Art. 5º São nulas e sem efeito as leis estaduais e municipais baixadas a partir de 27 de outubro de 1965 com violação de normas constitucionais federais e estaduais e de leis orgânicas de municípios.

§ 1º São igualmente nulos os atos de nomeação e admissão praticados com base nos textos anulados.

§ 2º Ficam excluídos da anulação os cargos de magistratura, de provimento em comissão e as funções gratificadas e, havendo dotação orçamentária própria, os contratos para funções de magistério e admissão de pessoal temporário, limitado ao prazo de duração da obra ou serviço.

Art. 6º Nenhum servidor Público de Estado ou Município poderá perceber, na inatividade, proventos calculados em razão de mandato legislativo ou do exercício do cargo de Secretário de Estado, Prefeito Municipal ou outro a êste equiparado.

Parágrafo único. Os proventos percebidos com infração do disposto neste artigo ficam reduzidos a quantia correspondente a aposentadoria, nos têrmos da legislação então vigente, em cargo exercido anteriormente  à investidura no de Secretário de Estado ou em mandato legislativo.

Art. 7º Na Administração estadual ou municipal e nas Autarquias da mesma categoria a primeira investidura em cargo de carreira ou isolado depende de concurso público, ou de curso de seleção profissional, observada a ordem de classificação.

§ 1º As classificações, reclassificações ou readaptações de cargos ou funções ficam sujeitas às normas previstas neste Ato, inclusive concurso público ou curso de seleção profissional, observada a ordem de classificação.

§ 2º Ficam excluído da norma de provimento estabelecida neste artigo os cargos de confiança ou em comissão, bem como as nomeações uterinas, limitadas a um ano de duração.

Art. 2º São também nulos e sem efeito os atos praticados após 15 de julho de 1966, sem observância do disposto nos artigos 1, 2, 3 e 4 do Ato Complementar nº 15, de 1966.

Art. 3º Os aumentos de vencimentos de funcionários e servidores públicos não poderão elevar a despesa dos Estados e Municípios a mais de setenta por cento de suas receitas tributárias.

Art. 4º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1966