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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 15, DE 15 DE JULHO DE 1966.

 

Atribui ao Prefeito a iniciativa dos projetos da Lei sobre matéria financeira bem como os que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimento ou a despesa publica e estabelece normas para admissão ou aproveitamento de funcionários estaduais ou municipais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Cabe ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei municipal sobre matéria financeira bem como dos que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimento ou a despesa pública. (Vide Ato Complementar nº 28, de 1966)

Paragrafo único. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva ao Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 2º As leis municipais sôbre a matéria e o objeto indicados no artigo anterior dependerão sempre, para a sua execução, de prévia atribuição de recursos financeiros.  (Vide Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 3º Os municípios não despenderão anualmente com o pessoal de todos os seus serviços mais de 60 % de suas rendas. (Vide Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 4º É vedada a fixação de vencimentos e vantagens de servidores municipais em base superior à de servidores estaduais, com deveres, atribuições ou responsabilidade iguais ou equivalentes. (Vide Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 5º São considerados nulos, não gerando obrigação de espécie alguma para os Governos ou entidades estaduais ou municipais, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos praticados desde 27 de outubro de 1965, dos quais decorram nomeação, admissão, ou aproveitamento de funcionário, com inobservância das normas acima estabelecidas neste Ato Complementar.

Art. 5º São nulas e sem efeito as leis estaduais e municipais baixadas a partir de 27 de outubro de 1965 com violação de normas constitucionais federais e estaduais e de leis orgânicas de municípios. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

§ 1º São igualmente nulos os atos de nomeação e admissão praticados com base nos textos anulados. (Incluído pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

§ 2º Ficam excluídos da anulação os cargos de magistratura, de provimento em comissão e as funções gratificadas e, havendo dotação orçamentária própria, os contratos para funções de magistério e admissão de pessoal temporário, limitado ao prazo de duração da obra ou serviço. (Incluído pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 6º Nenhum servidor público de Estado ou Município poderá  perceber, na inatividade, proventos calculados em razão do exercício do cargo de Secretário de Estado ou de mandato Legislativo.

Art. 6º Nenhum servidor Público de Estado ou Município poderá perceber, na inatividade, proventos calculados em razão de mandato legislativo ou do exercício do cargo de Secretário de Estado, Prefeito Municipal ou outro a êste equiparado. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

Parágrafo único. Os proventos percebidos com infração do disposto neste artigo ficam reduzidos a quantia correspondente a aposentadoria, nos têrmos da legislação então vigente, em cargo exercido anteriormente  à investidura no de Secretário de Estado ou em mandato legislativo. (Incluído pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 7º A primeira investidura em cargo Público ou o ingresso do serviço público centralizado ou descentralizado, estadual ou municipal, efetuar‑se‑á sempre mediante concurso de provas ou de títulos e provas.

Art. 7º Na Administração estadual ou municipal e nas Autarquias da mesma categoria a primeira investidura em cargo de carreira ou isolado depende de concurso público, ou de curso de seleção profissional, observada a ordem de classificação. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

§ 1º As classificações, reclassificações ou readaptações de cargos ou funções ficam sujeitas às normas previstas neste Ato, inclusive concurso público ou curso de seleção profissional, observada a ordem de classificação. (Incluído pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

§ 2º Ficam excluído da norma de provimento estabelecida neste artigo os cargos de confiança ou em comissão, bem como as nomeações uterinas, limitadas a um ano de duração. (Incluído pelo Ato Complementar nº 28, de 1966)

Art. 8º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Luiz Viana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1966