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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.098-25, de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.098-25, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.

Art. 2o  A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1o  Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 2o  Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 2.103-36, de 27 de dezembro de 2000.

§ 3o  O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

§ 4o  Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes recursos.

Art. 3o  Fica a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito Federal operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias, para a antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.

§ 1o  O limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional aos valores de entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de 1999, referentes aos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996..

§ 2o  Os créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, na liquidação de obrigações financeiras para com a União.

§ 3o  Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 4o  O saldo devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho de 2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996., observadas as deduções legais.

§ 5o  Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá ser amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acréscimos previstos no § 3o.

Art. 4o  Fica a União autorizada a, até 30 de junho de 2001, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida prestação, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.

§ 1o  O valor da dedução de que trata o caput poderá ser aplicado no mês em que for efetuado o depósito e nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.

§ 2o  Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

§ 3o  Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.

Art. 5o  Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.  (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

        Art. 5o  Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 378, de 2007).

        I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 378, de 2007).

        II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Incluído pela Medida Provisória nº 378, de 2007).

        III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 378, de 2007).

        Art. 5o  Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 11.533, de 2007).

        I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

        II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

        III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

        Parágrafo único.  Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.

Art. 6o  Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 7o  As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

Art. 8o  O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o  ......................................

§ 1o  Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.

§ 2o  Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)

Art. 9o  A União distribuirá a diferença positiva de que trata o subitem 1.1.1.1 do Anexo da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, excepcionalmente, no exercício financeiro de 2000, na proporção de trinta por cento no mês de agosto, vinte e cinco por cento no mês de setembro, vinte por cento no mês de outubro, quinze por cento no mês de novembro e dez por cento no mês de dezembro, todos de 2000.

Parágrafo único.  A data de entrega dos recursos será fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.098-24, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001