Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE 1974
Vide Decreto nº 75.562, de 1975 Vide Decreto nº 75.846, de 1975 |
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação de Estados e Territórios
SEÇÃO I
Da Criação de Estados
Art. 1º - A criação de Estados e Territórios dependerá de Lei Complementar (art. 3º da Constituição federal).
Art. 2º - Os Estados poderão ser criados:
I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
II - pela fusão de dois ou mais Estados;
III - mediante elevação de Território à condição de Estado.
Art. 3º - A Lei Complementar disporá sobre:
I - a convocação de Assembléia Constituinte;
II - a extensão e a duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º desta Lei Complementar;
III - o funcionamento do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art. 113);
IV - os serviços públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e representantes;
V - os direitos, as obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;
VI - as subvenções e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União, abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;
VIII - quaisquer outras matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e renda.
§ 1º - No período anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência do Estado.
§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na aludida lei complementar.
§ 3º - A partir da vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição, sobre:
a) finanças públicas, inclusive normas tributárias;
b) assuntos de pessoal;
c) assuntos de organização administrativa.
§ 4º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do texto constitucional promulgado.
§ 5º - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito estabelecido, no item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos externos.
Art. 4º - Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.
§ 1º - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á substituto.
§ 2º - O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º - Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)
SEÇÃO II
Da Criação de Territórios
Art. 6º - Poderão ser criados Territórios Federais:
I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;
Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.
Art. 7º - Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei, a lei complementar que decretar a criação de Território Federal deverá autorizar a execução do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de suprimento dos recursos.
CAPÍTULO II
Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara
SEÇÃO I
Da Organização dos Poderes Públicos
Art. 8º - Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - A Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.
Art. 9º - A Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15 de novembro de 1974 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua Mesa.
§ 1º - Para todos os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara constituirão circunscrições eleitorais distintas e terão número de representantes igual ao de Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas, corrigido na conformidade do que dispuserem as leis em vigor.
§ 2º - São aplicáveis a essa eleição as normas de direito eleitoral que disciplinam a de Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados.
Art. 10 - Para os primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o Presidente da República, nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma deste artigo, tomará posse a 15 de março de 1975.
Art. 11 - O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
Parágrafo único - O Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o número de membros do Tribunal de Justiça e os critérios de aproveitamento e dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade a que alude o art. 144, § 2º, da Constituição federal.
SEÇÃO II
Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços
Art. 12 - O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 1º - O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.
§ 2º - Os serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe serão transferidos com os recursos orçamentários e extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens móveis e imóveis.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.
Art. 13 - Pertencem aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói os bens de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem reconhecidos de domínio municipal.
§ 1º - O Governador do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura administrativa do Município da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º - Enquanto não for editado o decreto-lei a que se refere o caput deste artigo, o Município da Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens, rendas e serviços do atual Estado da Guanabara.
Art. 14 - O Prefeito do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo Governador.
Parágrafo único - Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado e eleita a Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, as atribuições do Prefeito serão definidas em decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
Do Pessoal
Art. 15 - O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.
Art. 16 - O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:
I - transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;
II - mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.
Art. 17 - O pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
Art. 18 - No prazo a que se refere o art. 10, será implantado novo Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades, na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer face às respectivas despesas e conveniências de reduzir o número de cargos.
§ 2º - A transferência ou transformação dos cargos existentes, para o novo Plano de Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e seletivamente, considerando-se as necessidades e conveniências da Administração, apenas quando estiverem ocupados à data desta Lei Complementar, e segundo critérios seletivos a serem estabelecidos, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§ 3º - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos e a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
SEÇÃO IV
Da Região Metropolitana do Rio de Janeiro
Art. 19 - Fica estabelecida, na forma do art. 164 da Constituição, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti e Mangaratiba.
Art. 20 - Aplica-se à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973.
Art. 21 - É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.
Parágrafo único - O Fundo será constituído de:
I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;
II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;
III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;
IV - recursos de outras fontes, internas e externas.
SEÇÃO V
Disposições Transitórias
Art. 22 - O Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de 1975.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.
Art. 23 - Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.
Parágrafo único - Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.
Art. 24 - Sem prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no referido Município, inclusive para atender ao pagamento de obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:
1975 ...............................................................100%
1976 ................................................................90%
1977 ................................................................80%
1978 ................................................................70%
Art. 25 - Caso a parcela correspondente aos Municípios pertencentes ao atual Estado do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participação no ICM do novo Estado, venha sofrer redução relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União complementará aquele valor em montante que lhe assegure um crescimento anual, a preços constantes, de pelo menos 5% (cinco por cento), pelo período de cinco anos.
Art. 26 - Até que o novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a divisão e a organização municipais do atual Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27 - São respeitados os mandatos municipais em curso, assim legislativos como executivos.
Art. 28 - São mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se realizarão a 15 de novembro de 1974.
§ 1º - Os representantes referidos no caput deste artigo serão eleitos, separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as normas aplicáveis ao tempo, inclusive no que concerne ao número de Deputados e às datas inicial e final de seus mandatos.
§ 2º - O número de representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados será fixado segundo as normas do art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a partir da nona Legislatura do Congresso Nacional.
§ 3º - Os atuais Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos mandatos terminam a 31 de janeiro de 1979, e os eleitos a 15 de novembro de 1974, integrarão a representação do novo Estado na oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o disposto no art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a partir da décima Legislatura.
§ 4º - Para que seja observado o disposto no parágrafo anterior, a representação ao Senado Federal completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição de dois Senadores.
Art. 29 - As Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
Art. 30 - Após o dia 15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.
Art. 31 - É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.
Art. 32 - A partir de 15 de março de 1975 até 31 de janeiro de 1977, o Prefeito do Município de Niterói será nomeado pelo Governador.
Art. 33 - As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 34 - No período de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e material, decorrentes de determinações desta Lei Complementar, até a posse do Governador.
Parágrafo único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art. 36 - Poderá concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
Art. 37 - O Presidente da República designará uma Comissão de quatro membros, entendidos na matéria dos símbolos nacionais, e representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Essa Comissão, presidida pelo representante do Ministro da Educação e Cultura, proporá as alterações que, na forma da lei, devam ser feitas nos símbolos nacionais, em conseqüência da fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 2º - O Presidente da República estabelecerá em decreto as alterações referidas no parágrafo anterior.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1974
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