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Presidência
da República |
LEI No 3.752, DE 14 DE ABRIL DE 1960.
Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na data em que se efetivar a mudança da Capital Federal, prevista no art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o atual Distrito Federal passará, em cumprimento do que dispõe § 4º do mesmo artigo, a constituir o Estado da Guanabara, com os mesmos limites geográficos, tendo por Capital e séde do Govêrno a Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por êle prestados ou mantidos.
Art. 3º Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.
§ 1º Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.
Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.
§ 2º À União compete
pagar: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
a) a remuneração do pessoal lotado
nos serviços transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os
servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações decretadas pelo
Estado da Guanabara; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
b) os proventos da inatividade, que
vierem a ser concedidas aos mesmos servidores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
§ 3º É ressalvado aos
servidores lotados nos serviços transferidos o direito de contribuírem para o
montepio e para as instituições federais de previdência.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
§ 4º Ao Estado da Guanabara compete pagar:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
a) remuneração correspondente aos
cargos isolados e de carreira dos serviços transferidos, cujo provimento seja
posterior à transferência, com exceção das promoções a que se refere o § 1º
alínea a (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
b) os proventos da inatividade que
vier a conceder aos servidores por êle nomeados; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
c) as diferenças devidas ao pessoal
remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de
vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo Estado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
§ 5º Os serviços transferidos continuarão
regidos pela legislação vigente, enquanto não fôr modificada pelos Poderes
competentes do novo Estado, ao qual incumbe sôbre êles legislar, inclusive sôbre
o pessoal transferido bem como administrá-los provendo-lhes e movimentando-lhes
os quadros. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
§ 6º A transferência dos servidores e dos
bens e direitos nêles aplicados e compreendidos far-se-á mediante têrmo assinado
nos Ministérios competentes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015,
de 1969)
Art. 4º No dia 3 de outubro de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função constituinte.
§ 1º O mandato de Governador terá a duração de cinco
anos. O mandato dos Deputados terminará a 31 de Janeiro de 1963.
§ 2º Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado
da Guanabara, em que se terá transformado o Distrito Federal, presidir e apurar
as eleições referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.
§ 3º A eleição do Governador e dos Deputados à
Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara será feita mediante cédula única
de acordo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 5º A Assembléia Legislativa, constituída de trinta Deputados, terá o prazo de quatro meses, a contar de sua instalação, para elaborar e promulgar a Constituição.
Parágrafo único. Se, esgotado êsse prazo, não
estiver promulgada a Constituição, o Estado da Guanabara passará a reger-se pela
do Estado do Rio de Janeiro, a qual poderá ser reformada pelos processos nela
estabelecidos.
Art. 6º A Assembléia Legislativa se instalará por convocação e sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente designado, nos dez dias que se seguirem à data da diplomação, e procederá à eleição da Mesa.
O Governador eleito assumirá o cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º O Poder Legislativo no Estado do Guanabara continuará a ser exercido, até que se promulgue a Constituição, pela Câmara dos Vereadores, eleita pelo povo em 3 de outubro de 1958, à qual competirá, além dos poderes reconhecidos na Lei número 217, de 15 de janeiro de 1948, o de aprovar os vetos impostos pelo governador provisório, ou rejeitá-los por dois terços de seus membros.
§ 1º Os membros da Assembléia Constituinte e os
atuais vereadores integrarão, a partir da promulgação da Constituição e na forma
que esta estabelecer, a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara,
respeitada a duração dos respectivos mandatos.
§ 2º Até a promulgação da Constituição caberá à
Assembléia Legislativa, além da função constituinte, a de legislar sôbre a
organização administrativa e judiciária do Estado da Guanabara.
Art. 8º Até a posse do Governador eleito em 3 de outubro de 1960, o Poder Executivo será exercido por um Governador Provisório nomeado pelo Presidente da República, com a aprovação da escolha pelo Senado Federal.
Art. 9º Continuarão vigentes no Estado da Guanabara até que os poderes competentes os revoguem ou modifiquem, as leis, regulamentos, decretos, portarias e quaisquer normas que se acharem em vigor no atual Distrito Federal no momento em que êste passar a constituir aquela unidade federativa.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Láfer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clóvis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1960 e republicado em 19.04.1960
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