Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 1970
Revogada pela LCP nº
64, de 18.5.90 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
I - para qualquer cargo eletivo:
a) os inalistáveis;
b) os que hajam sido atingidos por
qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e no
art. 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; no
parágrafo único do art. 14 e no art. 15 do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no
art. 4º e nos
§§ 1º e 2º do art.
6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; nos
arts. 1º e seus
parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no
art. 1º do Ato
Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969; assim como no
Decreto-Lei nº 477, de 26
de fevereiro de 1969; ou destituídos dos mandatos que exerciam, por decisão das
Assembléias Legislativas; estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido,
ao respectivo cônjuge;
b) os que foram excluídos do benefício da anistia
concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 1º de
fevereiro de 1982)
c) os que participem da organização
ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido, Político, cujo
programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e
na garantia dos direitos fundamentais do homem;
d) os que, ostensiva ou veladamente,
façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político cujo registro tenha sido cassado por
decisão judicial, transitada em julgado;
e) os que, de qualquer forma, tenham
contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação, de direito ou de
fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão
judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo
Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho de 1966;
f) os que hajam atentado, em
detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade;
g) os membros do Poder Legislativo
que hajam perdido os mandatos pelos motivos referidos no
art. 35 da Constituição;
h) os que, por ato de subversão ou
de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham
sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja
assegurado ampla defesa;
i) os que forem declarados indignos
do oficialato, ou com ele incompatíveis;
j) os que estejam privados, por
sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito à
elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade
administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;
l) os que tenham comprometido, por si
ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência
no exercício de cargo ou função da Administração, Direta ou Indireta, ou de entidade
sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela
prática dos mesmos abusos, atos ou influências;
m) os que tenham seus bens
confiscados por enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes propostos para o
confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o Presidente da República não
indeferir o pedido ou não revogar o decreto de confisco;
n) os que tenham sido condenados ou
respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida
pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem
política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o
patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não
absolvidos ou penalmente reabilitados;
n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime
contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé
pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22
desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 1º de
fevereiro de 1982)
o) os que, em estabelecimentos de
crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto
não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
p) os que tiverem sido afastados ou
destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de
entidade sindical; (Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 1º de
fevereiro de 1982)
Il - para Presidente ou
Vice-Presidente da República:
a) o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da
República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
b) até 6 (seis) meses depois de
afastados definitivamente de suas funções:
1 - os Ministros de Estado;
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e
Militar da Presidência da República;
3 - o Chefe do Serviço Nacional de Informações;
4 - o Governador do Distrito Federal;
5 - o Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas;
6- os Chefes do Estado-Maior da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os Comandantes do Exército;
8 - os Magistrados;
9 - o Procurador-Geral e os
Subprocuradores-Gerais da República;
10 - os Interventores federais;
11 - os Secretários de Estado;
12 - os membros do Tribunal de Contas
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
13 - o Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal;
14 - os presidentes, diretores ou
superintendentes de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
c) os que, até 6 (seis) meses antes
da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
d) os que tenham exercido, nos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou
representação, em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou
sujeitas a seu controle, assim como em fundações instituídas ou subvencionadas pela
União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;
e) os que, dentro de 6 (seis) meses
anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas empresas de que
tratam os arts. 3º e
5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo
âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de
empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não
apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que
fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico, ou de que transferiram, por forma
regular, o controle das referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro de 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou empresa estrangeira ou em entidade mantida por
contribuições impostas pelo Poder Público;
h) até 6 (seis) meses depois de
afastados das funções, os presidentes, diretores ou superintendentes das sociedades,
empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo
Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;
i) os que hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade consiste na execução
de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob controle
do Poder Público;
III - para Governador e
Vice-Governador:
a) até 4 (quatro) meses depois de
afastados definitivamente de suas funções;
1 - os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b do item II e,
no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou
empresa que opere no território do Estado;
2 - os Comandantes de Distrito Naval,
Região Militar e Zona Aérea;
3 - o Procurador-Geral do Estado ou
Chefe do Ministério Público estadual, os Subprocuradores-Gerais do Estado, bem como os
membros do Ministério Público que desempenhem funções junto a Tribunais;
4 - os Chefes dos Gabinetes Civil e
Militar do Governador;
5 - os diretores de órgãos
estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
6 - os Secretários da
administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
b) em cada Estado:
1 - o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador ou do
Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja
substituído;
2 - os que não possuam domicílio
eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano
imediatamente anterior à eleição. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 43, de 1982)
3 - os membros do Ministério
Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador, observado o prazo de 3 (três) meses para a desincompatibillzação;
b) o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de
Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
c) os membros do Ministério Público
em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;
d) as autoridades policiais, civis ou
militares, com exercício no Município, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;
e) os que não possuam domicílio
eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anteriores à
eleição;
f) os membros das Câmaras Municipais
que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os respectivos mandatos;
V - para o Senado Federal e a Câmara
dos Deputados:
V - para o Senado Federal: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)
a) os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II,
e, no tocante às demais alíneas se se tratar de repartição pública, associação ou
empresa que opera no território do Estado, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
a) os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II,
e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou
empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a
desincompatibilização;
(Redação dada pela Lei
complementar nº 18, de 1974)
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
b) em cada Estado, os inelegíveis
para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas;
c) o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente, Governador
ou Interventor no próprio Estado, Governador do Território, ou de quem, nos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, os haja substituído;
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
d) os que não possuam domicílio
eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à
eleição;
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo
menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 1982)
VI - para as Assembléias
Legislativas:
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;
b) os que não possuam domicílio
eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;
VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)
b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo
menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de
1982)
VII - para as Câmaras Municipais:
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;
c) o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito, Interventor
no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
d) os que não possuam domicílio
eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 2º - Não podem ser reeleitos
os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e
Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.
§ 1º - Não podem ser eleitos os
que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham
substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
§ 2º - São inelegíveis para os
demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem
definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição.
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
§ 3º - O Vice-Presidente, o
Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
(Vide Decreto-lei nº
1.542, de 1977)
Art. 3º - Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único - A argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, se
se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - os Tribunais Regionais
Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e
Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
III - os Juizes Eleitorais,
relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 4º - Nos pleitos indiretos, a
que se refere o art. 189 da Constituição, o prazo de desincompatibilização é de 3
(três) meses.
Art. 5º - Caberá a qualquer
candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1º - A impugnação, por parte do
candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º - Não poderá impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido
atividades político-partidárias.
§ 3º - O impugnante especificará
desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.
Art. 6º - A partir da data em que
terminar o prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de qualquer
notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou candidato, possa contestá-la,
juntar documentos e requerer a produção de outras provas, indicando rol de testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.
Art. 7º - Decorrido o prazo para a
contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for
relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão designados os 2 (dois) dias
seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais
comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de
notificação.
§ 1º - As testemunhas do impugnante
serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado, também em
uma só assentada, segundo.
§ 2º - Nos 3 (três) dias
subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes.
§ 3º - No prazo do parágrafo
anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou
testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão
da causa.
§ 4º - Quando qualquer documento
necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator,
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º - Se o terceiro, sem justa
causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido
mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.
Art. 8º - Encerrado o prazo da
dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois)dias.
Art. 9º - Terminado o prazo para
alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para
sentença ou julgamento do Tribunal.
Parágrafo único - O Juiz, ou
Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando,
na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
Art. 10 - Nos pedidos de registro de
candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório
3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr desse momento o prazo de 3
(três) dias para a interposição do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º - A partir da data em que for
protocolada a petição de recurso, passará a correr, independentemente de qualquer
notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de
contra-razões.
§ 2º - Apresentadas as
contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do
recorrente.
Art. 11 - Se o Juiz Eleitoral não
apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só
começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único - Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do
retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 12 - Recebidos os autos na
Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e mandará abrir vista
ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo,
com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para
julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 13 - Na sessão do julgamento,
que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes
e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos
demais juízes.
§ 1º - Proclamado o resultado, o
Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o
direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
§ 2º - Reaberta a sessão,
far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de
3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em
petição fundamentada.
Art. 14 - Havendo recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição passará
a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três)
dias para apresentação de contra-razões.
Parágrafo único - Apresentadas as
contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia seguinte,
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15 - Tratando-se de registro a
ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art.
8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de
publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O julgamento
será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14.
Art. 16 - No Tribunal Superior
Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma
prevista nos arts. 12 e 13.
Art. 17 - Transitada em julgado a
decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 18 - Os prazos a que se referem
os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou
Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não
se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 19 - É facultado ao Partido que
requereu o registro do candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a
decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro.
Neste caso, a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 20 - A declaração de
inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito
Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito,
assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 21 - Ocorrendo, após a
eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito,
realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou
intimação da decisão transitada em julgado.
Art. 22 - Constitui crime eleitoral a
argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com
motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 23 - O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá instruções para o processamento do registro de candidatos.
Art. 24 - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1977
*