Presidência
da República |
LEI No 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Mensagem de Veto | Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a
cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no
inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a
cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham
baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente
beneficiada, os investimentos e custos de:
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - apoio não reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - apoio reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - garantia. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º
Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como
as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de
acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de
execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme
estabelecido pelo Conselho Gestor.
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular as
políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust,
bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo,
nos termos do art. 5o desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 51, de
2002)
Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - 1
(um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá
presidi-lo;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que
indicará seu presidente;
(Redação dada pela
Lei nº 14.173, de 2021)
II - 1
(um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
III - 1
(um) representante do Ministério da Economia;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
IV - 1
(um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
V - 1
(um) representante do Ministério da Educação;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
VI - 1
(um) representante do Ministério da Saúde;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
VII - 1
(um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
VIII -
2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações,
dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
IX - 3
(três) representantes da sociedade civil.
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 3o (VETADO)
I
implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que
aplicarem recursos do Fust;
II
elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta
orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se
refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em consideração
o estabelecido no art. 5o desta Lei, o atendimento do interesse público
e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva
universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o
art. 80 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997;
III prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e
atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de
serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os
seguintes objetivos:
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I
atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.109, de 2020)
II (VETADO)
III complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
III -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
14.109, de 2020)
IV
implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em
condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de
saúde;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
V
implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a instituições de saúde;
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI
implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos
terminais para operação pelos usuários;
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de
ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a
beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população
carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais
e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e
bibliotecas;
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX
atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
X
implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XI
implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público,
civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
instituições de assistência a deficientes;
(Vide Decreto nº 6.039, de
2007)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes
carentes;
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIV – implantação da telefonia rural.
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§
1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust
serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do
Sistema Telefônico Fixo Comutado STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
§ 1o (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§
3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento
a deficientes.
§ 3o (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 6o Constituem receitas do Fundo:
I dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
III preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV – contribuição de um por cento sobre a receita
operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos
regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de
Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins;
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
VI outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. O limite definido no caput
deste artigo será de:
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação
desta Lei;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de
1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de
janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de
janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei
nº 14.173, de 2021)
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Art. 7o A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do
encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust,
informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados
esclarecedores.
(Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 8o Durante dez anos após o início dos serviços cuja
implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de
telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes
estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano,
com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano,
com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
(Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 9o As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.
Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000
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