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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.109, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 60, de 1999 (no 3.808/97 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações".

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assim se manifestou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 3o

"Art. 3o Os recursos do Fust ficarão depositados no Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que se encarregará somente do recebimento e manutenção em conta especial dos depósitos das receitas do Fundo, bem como dos repasses e aplicações determinados pela Anatel."

Razões do veto

"O BNDES, muito embora seja um Banco, não tem carteira comercial, isto é, não dispõe de agências onde possam ser recolhidos ou distribuídos numerários, fazendo inclusive sua movimentação financeira através do Banco do Brasil S/A., outra empresa pública federal. Por estas razões, propõe veto, por ser contrário ao interesse público, ao artigo que faz alusão ao BNDES como gestor deste Fundo, deixando para a regulamentação da lei indicar a forma de gestão bancária destes recursos."

Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso II do art. 5o

"Art. 5o ...............................................................

............................................................................

II – antecipação de metas de atendimento a localidades com menos de seiscentos habitantes estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização, daquelas expansões da Rede Nacional de Suporte do Sistema Telefônico Fixo Comutado – STFC decorrentes dessas antecipações e as obrigações de expansão da rede nacional de fibra ótica, ou suas alternativas tecnológicas, prevista no Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

.................................................................................."

Razões do veto

"O art. 5o estabelece as condições gerais para a aplicação dos recursos do fundo, definindo que eles serão utilizados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com o plano geral de metas para a universalização dos serviços de telecomunicações ou suas ampliações.

Tem-se aqui a vinculação à universalização dos serviços de telecomunicações, atribuição dada exclusivamente às prestadoras de serviço no regime público.

O inciso II refere-se à antecipação de metas de atendimento a localidades com menos de 600 habitantes estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização, daquelas expansões da Rede Nacional de Suporte ao STFC decorrentes destas antecipações e as obrigações de expansão da rede nacional de fibra ótica, ou suas alternativas tecnológicas, previstas no contrato de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Com relação a localidades, o PGMU estabelece como metas o atendimento àquelas com mais de 600 habitantes, com acessos individuais, para 31.12.2003 (antecipada a data limite para 31.12.2001, caso a concessionária deseje ter levantadas as restrições à prestação de serviços objeto de novas autorizações), e àquelas com mais de 300 habitantes para 31.12.2005. Já com atendimento coletivo, em 31.12.2003, são aquelas com mais de 300 habitantes (portanto, incluídas no caso da antecipação) e, 31.12.2005, aquelas com mais de 100 habitantes.

O atendimento às localidades com acessos individuais é o objeto do art. 4o do PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de 1998. O § 2o deste artigo diz que a Anatel poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo.

O § 2o do art. 80 da Lei Geral de Telecomunicações diz que os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos de universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deve suportar.

Por estes motivos sugere-se seja vetado o referido inciso, contrário ao interesse público."

§ 1o do art. 10

"Art. 10. ...............................................................

§ 1o As entidades recebedoras de contas de serviços de telecomunicações deverão, na mesma data em que efetuarem o crédito às operadoras dos serviços, efetuar, também, o repasse do valor correspondente ao Fust ao órgão encarregado de sua guarda e aplicação.

.........................................................................."

Razões do veto

"A adoção deste dispositivo acarreta a necessidade de controle sobre todas as instituições arrecadadoras – incluindo as centenas de instituições bancárias com suas milhares de agências – e sobre cada transação – da ordem de milhões – grande parte das quais poderá ter o custo operacional superior ao valor arrecadado.

Soma-se a este fato que o dispositivo coloca em confronto o conceito de faturamento e o de receita. O inciso IV do art. 6o estabelece que constitui receita do fundo um por cento sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações. Já o § 1o do art. 10 trata de arrecadação sobre o faturamento. Esta forma de tratar a arrecadação gera – sem que haja nenhuma razão para tal – a necessidade de controle tanto do faturamento quanto da receita e, mais ainda, gerar a necessidade de encontro de contas entre ambos.

Acrescente-se que o controle do faturamento é extremamente mais oneroso do que aquele sobre a receita, que pode ser obtida e controlada diretamente por meio da simples inspeção dos demonstrativos contábeis das empresas que são auditados por empresa independente.

Por estes motivos que caracterizam a inexeqüibilidade da operacionalização da forma proposta, sugere-se seja vetado o referido parágrafo, contrário ao interesse público."

§ 2o do art. 10

"Art. 10. ..................................................................

...............................................................................

§ 2o As eventuais diferenças entre os valores repassados ao Fust pelas entidades recebedoras e o valor da contribuição apurado conforme o inciso IV do art. 6o serão mensalmente recolhidos ao Fust pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, ou restituídos, pelo BNDES, por determinação da Anatel, às respectivas prestadoras.

........................................................................"

Razões do veto

"Este parágrafo tem por objeto estabelecer a forma de repasse referente às eventuais diferenças decorrentes da arrecadação sobre o faturamento e o valor devido conforme estabelece o inciso IV do art. 6o. Ele está atrelado ao parágrafo anterior - § 1o do art. 10. Com o veto sugerido àquele parágrafo este perde a razão de ser.

Por este motivo, sugere-se seja vetado o referido parágrafo."

Art. 12

"Art. 12. A prestação de serviços de telecomunicações em geral objeto de novas autorizações, por uma concessionária, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se cumpridas integralmente as obrigações de universalização dentro de toda área de concessão da controladora."

Razões do veto

"Este artigo estabelece o cumprimento de metas na área de concessão da controladora. Ressalte-se que as controladoras – empresa que controla a(s) empresa(s) concessionária(s) – não possuem concessão para a exploração dos serviços de telecomunicações. A concessão é outorgada a cada uma das empresas concessionárias, por meio de Contrato de Concessão firmado entre Anatel e concessionárias. Portanto, este artigo não tem eficácia.

Vale enfatizar que, mesmo diante da hipótese de que a concessão fosse atribuída à controladora – hipótese esta sem nenhum respaldo jurídico nem previsto sequer naqueles contratos de concessão – tal fato poderia ter como conseqüências:

I – a flagrante descaracterização do Plano Geral de Metas de Universalização que estabelece as metas por Unidade da Federação;

II – o atendimento concentrado na parcela da sociedade que pudesse garantir maiores lucros para a controladora, em detrimento das comunidades de baixo poder aquisitivo;

III – mudança no equilíbrio econômico-financeiro das empresas concessionárias estabelecido quando da privatização do Sistema Telebrás.

Diante do exposto, propõe-se veto ao artigo 12, por contrariar o interesse público"

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 17 de agosto de 2000.

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