Presidência
da República |
LEI No 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I
até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput
deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e
desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final
da energia;
I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos
definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência
energética na oferta e no uso final da energia;
(Redação dada pela Lei nº
11.465, de 2007)
I - até 31 de dezembro
de 2015, os percentuais mínimos definidos no
caput
deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para
pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética
na oferta e no uso final da energia;
(Redação dada pela Lei nº
12.212, de 2010)
I – até 31 de dezembro de
2022, os percentuais mínimos definidos no
caput deste artigo
serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e
desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no
uso final da energia;
(Redação dada pela Lei nº
13.203, de 2015)
I - até 31 de dezembro
de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de
0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento
como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da
energia;
(Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
II os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei;
III a partir de 1o de janeiro de 2006, para as concessionárias e
permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser
ampliado de vinte e cinco centésimos por cento para até cinqüenta centésimos;
III – a partir de 1o de janeiro de 2011,
para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a
1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de
eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
11.465, de 2007)
III - a partir de 1o
de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja
energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final
poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para
até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
12.212, de 2010)
III – a partir de 1o
de
janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia
vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser
aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser
ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50%
(cinquenta centésimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
13.203, de 2015)
III - a partir de 1º de janeiro de 2026, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
IV para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos por cento.
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social.
(Incluído pela Lei nº
12.212, de 2010)
V – as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60%
(sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos
recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas
unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade
de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.
(Redação dada pela Lei
nº 13.203, de 2015)
V – as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos
recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa
renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.280, de 2016)
VI - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações utilizadas pela administração pública, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo ente proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
VII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energia solar, eólica e de biomassa. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas referidas no caput
ficam obrigadas a
recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30%
(trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
(Produção de efeito)
Regulamento
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida. Regulamento (Alterado pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos
gigawatts-hora).
(Incluído pela Lei nº
13.280, de 2016)
§ 3º A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades do órgão da administração pública instalado na edificação, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art.
2o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no
mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do
setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente
a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais
hidroelétricas, observado o seguinte:
Art. 2o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
I caso a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;
II caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei, contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 3o As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, observado o seguinte:
I caso a empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data da publicação desta Lei;
II caso a empresa ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido contrato.
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos
artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
I cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991;
Regulamento
I 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II
cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo
regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
II 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III 20% (vinte por cento) para
o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento
dos potenciais hidrelétricos.
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
(Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
(Regulamento)
§ 1o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.
§ 2o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.
§ 3o As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 4o Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 5º As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
Art. 4o-A.
Os recursos previstos no
parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda
de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis
fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e
quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
Regulamento
§ 1o O
disposto no caput
aplica-se somente às
interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN
ocorridas após 30 de julho de 2009.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 2o O
montante do ressarcimento a que se refere o caput
será igual à diferença, se
positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do
ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia
elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de
referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração
de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 3o A
alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre
a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a
interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no
mês objeto da compensação.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 4o O
ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a
arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 5o O
ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos
da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de
distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 6o As
receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades
do setor elétrico:
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009) (Incluído
pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
II - no financiamento de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7o
Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão
devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a
modicidade tarifária.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 8o O Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o,
bem como restabelecê-la.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
Art. 5o Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:
I
os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o,
serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;
I – no caso dos recursos para eficiência
energética previstos no art. 1º:
(Redação dada
pela Lei nº 13.280, de 2016)
a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela
Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e
ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
II no mínimo trinta por cento serão destinados a
projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4o desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia MCT;
IV as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação MEC.
Parágrafo único. Os
investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o
desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional,
conforme regulamentação a ser definida pela Aneel.
(Incluído pela Lei nº
13.203, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que
trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria
nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e
desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art.
3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos
energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta
de Desenvolvimento Energético - CDE.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 5º-A. Caberá à Aneel definir em ato
específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições
cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se
refere a alínea “b” do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 1º O repasse anual dos recursos ao Procel e
sua utilização estão condicionados à:
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
I – apresentação, pelo Grupo Coordenador de
Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos
referidos na alínea “b” do inciso I do art. 5º desta Lei;
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
II – aprovação do plano de aplicação de recursos pelo
Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
III – apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV – aprovação da prestação de contas de que trata o
inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido
no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua
apresentação pelo GCCE.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º O plano de investimentos e a prestação
de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em
audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a
transparência do processo e a participação da sociedade.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 3º O GCCE deve apresentar plano de
aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 4º Nos anos subsequentes, o plano de
aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar
da aprovação da prestação de contas do período anterior.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 5º Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º
e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica
o recurso disponível à aplicação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 5º
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 6º Os recursos previstos na alínea “b” do
inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na
conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel),
administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e
fiscalizada pela Aneel.
(Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 6º Os recursos previstos na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser
administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa
pública resultante da reestruturação de que trata o caput do
art. 9º da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e
fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder
Executivo federal.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)
§ 6º Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)
Art. 5º-B Os recursos de que tratam o inciso II do caput
do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não
comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE
em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro
de 2025.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§
1º A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de
pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará
o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§
2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea
“a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos
contratados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados
ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da
modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput
do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput
do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados
até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados
ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE
em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.
(Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art.
4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não
comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de
setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja
execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou
destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme
estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.212, de 2024)
Vigência encerrada
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 6o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4o desta Lei.
§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos Finep;
II um representante do Ministério de Minas e Energia;
III um representante da ANEEL;
IV dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V dois representantes do setor produtivo.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 6º-A. Será constituído, no âmbito do
Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e
financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar
plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e
avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 5º desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 1º O Comitê Gestor de Eficiência Energética
será composto pelos seguintes membros:
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
I – 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
III – 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV – 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
V – 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VI – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VII – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace). (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de
Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
§ 3º A participação no Comitê Gestor de
Eficiência Energética não será remunerada.
(Incluído pela
Lei nº 13.280, de 2016)
Art. 7o Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993.
Art. 8o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.7.2000
*