Presidência
da República |
LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 1997 | Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:
I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
II - o superávit financeiro dos
fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; o Fundo Nacional da
Cultura - FNC, e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores
públicos com finalidade específica;
II - o superávit financeiro dos
fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo
Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo
de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o do Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretas
dos servidores públicos com finalidade específica;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.010-38, de 2000)
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de 2000)
a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica; (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)
b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998; (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)
c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 10.148, de 2000)
III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997;
IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
§ 3o Aplica-se
o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.010-38, de 2000)
(Vide Lei nº 10.148, de 2000)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997
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