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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.  (Vide ADIN 2310)                     (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                    (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I.                  (Vide Lei nº 10.871, de 2004)                    (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.                       (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Art. 2o. Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 2003)

Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.

Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

Art. 4º  As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 3º Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 4º Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

Art. 5º  O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

I - ter experiência profissional de, no mínimo:   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 1º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 3º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 4º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 5º A indicação, pelo Presidente da República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 6º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 8º O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 9º Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.

Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.     (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 8o Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência.                        (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000)

Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor público, todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo.                   (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000)

§ 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo.                      (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000)

§ 4o  Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5o  Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.                      (Vide Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;  (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

VI -  (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 8º-B.  Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

V - exercer atividade sindical;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

VI - exercer atividade político-partidária;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.    (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 9º  O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

I - em caso de renúncia;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.    (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.

Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.  (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 4º  Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 5º  Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 6º  Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 7º  O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva – CGE II.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.      (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização.                    (Vide ADIN 2310)                     (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                     (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas.                 (Vide ADIN 2310)              (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 2o O concurso público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas:                     (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)                   (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

I – provas escritas;                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                    (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

II – provas orais; e                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                       (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

III – provas de título.                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 3o O edital de cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.                    (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                       (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 4o Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos.                     (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                           (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.                         (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.                         (Vide ADIN 2310)                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II.                     (Vide ADIN 2310)                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)    (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Parágrafo único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação.                       (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                     (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III.                      (Vide ADIN 2310)                        (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                       (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.                      (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.                         (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2o No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1o será contado a partir da publicação desta Lei.

§ 3o O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.

§ 4o As Agências deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remuneração e obrigações patronais.                          (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

§ 4o Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                      (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a:                        (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)                 (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

I – parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou                         (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)                       (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

II – vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.

II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência.                  (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 2002)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)            (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.

Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 3o À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

§ 5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

Art. 20. A realização de serviços extraordinários por empregados das Agências Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos na legislação trabalhista aplicável ao regime celetista.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                     (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Parágrafo único. A realização dos serviços de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos orçamentários.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                       (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua instituição:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                   (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)          (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e                    (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                       (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                     (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 3o Para as Agências já criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Lei.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003)                  (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.                        (Vide Medida Provisória nº 2.048-28, de 2000)

Art. 22.  Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24. Cabe às Agências, no âmbito de suas competências:                  (Vide ADIN 2310)                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

I – administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que trata esta Lei; e                      (Vide ADIN 2310)                    (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

II – editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei.                          (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                     (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

Art. 27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras na condição de sucessoras de entidades às quais esses empregados estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.                     (Vide ADIN 2310)                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Parágrafo único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá massa fechada.                      (Vide ADIN 2310)                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                         (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.

§ 1o O ingresso no Quadro de que trata o caput é restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em exercício na extinta Secretaria de Vigilância Sanitária e nos postos portuários, aeroportuários e de fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde.                        (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 2o É vedada a redistribuição de servidores para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema Único de Saúde.                       (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 3o Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.                        (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.

Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei.                   (Vide ADIN 2310)                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)   (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.                      (Vide ADIN 2310)                     (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.                   (Vide ADIN 2310)                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 3o Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado.                      (Vide ADIN 2310)                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                    (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 4o A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.                     (Vide ADIN 2310)                       (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                    (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 5o A absorção de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.                      (Vide ADIN 2310)                      (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

§ 6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.                    (Vide ADIN 2310)                        (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                      (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) 

Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.

Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)

Parágrafo único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.

Art. 33. Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para as Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I.                        (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                        (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agências referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de concurso público para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo.                   (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)                   (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)

"................................................................................."

Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogados o art. 8o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; o art. 13 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2000

ANEXO I
(Vide Lei nº 10.871, de 2004)

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS

PESSOAL EFETIVO

EMPREGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

Regulador

598

230

436

510

340

Analista de Suporte à Regulação

207

75

114

174

95

Procurador

70

20

30

40

20

Técnico em Regulação

385

0

0

0

0

Técnico de Suporte à Regulação

236

0

77

0

60

TOTAL

1.496

325

657

724

515

cargos comissionados

DE DIREÇÃO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CD I

1

1

1

1

1

CD II

4

4

4

4

4

 

DE GERÊNCIA EXECUTIVA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CGE I

6

6

6

5

2

CGE II

23

23

30

21

15

CGE III

52

0

0

48

33

CGE IV

0

0

0

0

0

 

DE ASSESSORIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CA I

7

10

26

0

7

CA II

12

31

39

5

5

CA III

42

21

10

0

0

 

DE ASSISTÊNCIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CAS I

10

0

20

0

0

CAS II

16

0

0

4

0

 

DE TÉCNICO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CCT V

36

32

47

42

34

CCT IV

91

33

39

58

70

CCT III

96

26

34

67

12

CCT II

53

20

26

80

16

CCT I

63

19

20

152

38

ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO

CARGOS COMISSIONADOS

VALOR REMUNERATÓRIO (R$)

CD I

8.000,00

CD II

7.600,00

CGE I

7.200,00

CGE II

6.400,00

CGE III

6.000,00

CGE IV

4.000,00

CA I

6.400,00

CA II

6.000,00

CA III

1.800,00

CAS I

1.500,00

CAS II

1.300,00

CCT V

1.521,00

CCT IV

1.111,50

CCT III

669,50

CCT II

590,20

CCT I

522,60

ANEXO III

LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Níveis

Valor mínimo (R$)

Valor máximo (R$)

Superior

1.990,00

7.100,00

Médio

514,00

3.300,00

ANEXO IV

TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

568,10

2

608,69

3

652,36

4

699,40

5

750,06

6

804,61

7

863,39

8

921,66

9

992,68

10

1.060,58

11

1.132,60

12

1.210,18

13

1.293,69

14

1.383,66

15

1.480,50

16

1.584,80

17

1.697,14

18

1.818,09

19

1.949,25

20

2.088,62

21

2.239,68

22

2.402,34

23

2.577,52

24

2.766,16

25

2.969,35

26

3.188,08

27

3.423,67

ANEXO V

TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

992,68

2

1.060,58

3

1.132,60

4

1.210,18

5

1.293,69

6

1.383,66

7

1.480,50

8

1.584,80

9

1.697,14

10

1.818,09

11

1.949,25

12

2.088,62

13

2.239,68

14

2.402,34

15

2.577,52

16

2.766,16

17

2.969,35

18

3.188,08

19

3.423,67

20

3.677,37

21

3.950,58

22

4.244,79

23

4.561,63

24

4.902,80

25

5.270,24

26

5.665,92

27

6.092,02

28

6.218,41

29

6.501,40

*