Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

Regulamento

Conversão da MPv nº 1.793, de 1998

(Vide Decreto nº 2.978, de 1999)

Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011

Texto para impressão.

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2o  Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3o  São contribuintes da Taxa Processual:

I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;

II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4o  São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - o Ministério Público;

III - os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único.  A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 5o  A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 6o  O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou     consulta.

§ 1o  A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I -  juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento.

§ 2o  Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7o  Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único.  São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Art. 8o  As taxas de que tratam os arts. 1o e 7o serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9o  As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1999

*