Presidência
da República |
LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
Conversão da MPv nº 1.793, de 1998 |
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Art. 2o Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3o São contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4o São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5o A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; (Vide Lei nº 10.149, de 2000)
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 6o O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1o A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7o Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8o As taxas de que tratam os arts. 1o e 7o serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9o As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES*