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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998.

Texto compilado

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 1.650-18, de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

        Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.       (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 2o Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

        Art. 3o São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:        (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
I - formulação e implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária, da emissão de moeda e papel-moeda;        (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

       
II - regulação e fiscalização do Sistema Financeiro;          (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) 
       
III - estudos e pesquisas relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;       (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;          (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
V - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais;             (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.            (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
VII -             (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
VIII -            (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 3o  São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

a) gestão das reservas internacionais;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

b) políticas monetária, cambial e creditícia;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

c) emissão de moeda e papel-moeda;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

e) desenvolvimento organizacional; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

f) gestão da informação e do conhecimento;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;            (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

a) organização e a disciplina do sistema;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;            (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

a) políticas econômicas;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

b) acompanhamento do balanço de pagamentos;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e            (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

IX - realização das atividades de auditoria interna;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

X - elaboração de informações econômico-financeiras;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;            (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

Parágrafo único.  São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

        Art. 4o São atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
       
I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;
       
II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.

        Art. 4o  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        Art. 5o São atribuições do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
        I - suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
        II - operação do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;
        III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;
        IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
        V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;
        VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;
        VII - operação de máquinas em geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.
        VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.            (Incluído pela Lei nº 11.036, de 2004)

        Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.            (Incluído pela Lei nº 11.036, de 2004

Art. 5o  São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;             (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 1o  No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 2o  O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 3o  O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.             (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

Capítulo III

DO INGRESSO

         Art. 6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

         § 1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.

§ 1o  O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:         (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

         § 2o Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

         § 2o  Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.         (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

         § 3o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

§ 4o  Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

§ 5o  O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

Capítulo IV

DO DESENVOLVIMENTO

        Art. 7o O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1o ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
        § 1o Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto para o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.
        § 1o  Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        § 2o Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.
        § 2o O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.               (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        § 3o Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.
        § 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
        § 4o A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2o, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        Art. 7o O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.             (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.            (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        § 2o O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.             (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.             (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 4o A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2o deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.             (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 5o Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe.             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        Art. 7o-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 1o A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 2o A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 3o A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        § 4o A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Capítulo V

DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES

        Art. 8o A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Lei.

        Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1o, inciso I, e § 1o do Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.

        Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 9o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - Analista do Banco Central do Brasil; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - Técnico do Banco Central do Brasil.               (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - Vencimento Básico;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 9o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VII - abonos;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VIII - valores pagos a título de representação;               (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        X - adicional noturno;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-D.  Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-E.  O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - gratificação natalina;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - adicional de férias;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        V - parcelas indenizatórias previstas em lei.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-F.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        § 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A.               (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        § 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Art. 9o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.              (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

        Art. 9º-A.  A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        I - Analista do Banco Central do Brasil; e              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - Técnico do Banco Central do Brasil.               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput  deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        I - Vencimento Básico;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o  de julho de 2008, as seguintes parcelas:              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        VII - abonos;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        VIII - valores pagos a título de representação;               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        X - adicional noturno;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-D.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-E.  O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        I - gratificação natalina;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

        V - parcelas indenizatórias previstas em lei.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-F.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 9º-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.              (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o seguinte:

        I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:

        a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;

        b) de 15% (quinze por cento) aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de nível superior;

        c) de 30% (trinta por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de nível superior;

        II - Técnico do Banco Central do Brasil:

        a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico do Banco Central;

        b) de 10% (dez por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão da Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de segundo grau de escolaridade, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do quadro de pessoal do cargo.

        § 1o A Diretoria do Banco Central do Brasil baixará instruções sobre:

        I - os critérios de participação nos cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à vigência desta Lei;

        II - a distribuição dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central do Brasil.

        § 2o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

        Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:          (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)   (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:           (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;            (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;           (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:            (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;           (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.           (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 1o O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.              (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        § 2o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo          .(Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

       I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;           (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e           (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)         (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada cargo.           (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.           (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)              (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 1o O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.            (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 2o Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la:            (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

       I - a partir de 1o de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e          (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

       II - a partir de 1o de março de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento).           (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        § 3o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)    (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.  

        § 1o O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de 35% (trinta e cinco por cento), podendo ser ampliado para 55% (cinqüenta e cinco por cento) a partir do tricentésimo sexagésimo sexto dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.             (Revogado pela pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        § 2o Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

        I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

        II - que importem risco de quebra de caixa;

        III - que requeiram profissionalização específica.

        Art. 11.  É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

        II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

        III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

        IV -  cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

        Parágrafo único.  Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

        I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

        II - que importem risco de quebra de caixa; e

        III - que requeiram profissionalização específica.

        Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)

        § 1o Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.            (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        § 2o À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)  

        I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        II - que importem risco de quebra de caixa;             (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

        III - que requeiram profissionalização específica.            (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)  

        Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:          (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

        I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;           (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial.            (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

        Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
        I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
        II - que importem risco de quebra de caixa;             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
        III - que requeiram profissionalização específica.             (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
        Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a setenta e cinco por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

        Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.             (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001            . (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.            (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)           (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2º Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.             (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
       § 3o É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.          (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)               (Revogado pela Lei nº 10.909, de 2004)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 4o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata o art. 11 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992           (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, no quantitativo, valores e distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 12.  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

        § 1o O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

        § 2o O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        I - a 25% (vinte e cinco por cento) da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        § 3o Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.

        § 4o As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Lei serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1o de dezembro de 1996.

        § 5o A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

        § 6o Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.

       Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 13. São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V desta Lei.

        Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.

        § 1o O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.

        § 2o Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

        § 3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:

        I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

        II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

        III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;               (Vide Decreto nº 2.842, de 1998)

        IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.

        § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e, no que couber, aos sucessores dos servidores falecidos após 31 de dezembro de 1990.

        § 5o Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        § 6o O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.

        § 7o Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5o e 6o, aplica-se o disposto no § 3o.

        § 8o Os funcionários da CENTRUS participantes de seu plano de benefícios, poderão optar pelo sistema de contribuição definida a ser estabelecido nos termos deste artigo, assegurada a transferência para o novo plano das reservas de cada funcionário, representadas pela soma das contribuições vertidas pelo participante e pela CENTRUS e o ganho de capital auferido na aplicação daquelas contribuições.

        Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes. 
        § 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou pensionista corresponde a 1% (um por cento) de sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) daquela remuneração.
        § 1o  A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte          . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
§ 2o A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo. 
        § 2o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.            (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
      
 § 3o A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.          (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Art. 15.  O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.            (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 1o  A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.            (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 2o  As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.            (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 3o  Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.            (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 4o  A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

        Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

        Art. 17. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:

        I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;

        II - as seguintes proibições:

        a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;

        b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.

        § 1o A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 1990.

        § 2o As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2o, da Lei no 8.112, de 1990.

        Art. 17-A - Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

         I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        Parágrafo único.  Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 18. A partir de 1o de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do Anexo VI.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.

        Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1o de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Lei.

        § 1o O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.

        § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.

        § 3o São também consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1o de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.

        Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou de antecipação de reajustes de vencimento.

        Art. 21. O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.

        § 1o Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere este artigo, são mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se aposentaram a partir de 1o de janeiro de 1991.

        § 2o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.

        § 3o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata este artigo.

        § 4o A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei.

        § 5o Os servidores ativos e inativos, como também aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à indenização:

        I - aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas Federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1o, da Lei no 8.112, de 1990;

        II - aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados a partir de 1o de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.

        § 6o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, autarquias e fundações públicas federais.

        Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.

        Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.

        Art. 23. Os anuênios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei no 8.112, de 1990.

        Art. 24. Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.

        Art. 25. Ressalvado o estabelecido no § 1o do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei no 8.112, de 1990, o disposto nesta Lei.

        § 1o As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1o de janeiro de 1991, são transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei no 8.112, de 1990,, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:

        I - na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social será contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990;

        II - o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de 1996;

        III - será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei no 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.

        § 2o É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:

        I - os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no § 1o do art. 19;

        II - os aposentados de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei no 8.112, de 1990.

        Art. 26. Os saldos de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 1o de dezembro de 1996, serão regularizados até 31 de dezembro de 1997.

        Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.            (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.

        § 2o (VETADO)

        Art. 28. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.650-18, de 5 de maio de 1998.

        Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornelas
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.5 1998 e retificado em 5.6.1998

 Download para anexos

 Anexo I 

(Vide Lei nº 12.253, de 2010).

Anexo II 

(Vide Medida Provisória nº 2229-43, de 2001)     (Vide Lei nº 11.344, 2006)     (Vide Medida Provisória nº 440, de 2008).   (Vide Lei nº 11.890, de 2008)

Anexo II-A 

(Vide Medida Provisória nº 440, de 2008).     (Vide Lei nº 11.890, de 2008)        (Vide Lei nº 12.808, de 2013)        (Vide Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)  (Vide Medida Provisória nº 805, de 2017)   (Vigência encerrada)     (Vide Medida Provisória nº 849, de 2018)   Vigência encerrada        (Vide Lei nº 13.327, de 2016)       (Vide Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos    (Vide Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Anexo III 

(Revogado pela Medida Provisória nº 2229-43, de 2001)

Anexo IV

(Vide Decreto nº 4.148, de 2002)

(Vide pela Lei nº 11.344, 2006)

(Vide Decreto nº 6.027, de 2007).      (Vide Decreto nº 6.779, de 2009).

(Revogação pela Medida Provisória nº 375, de 2007, da terceira coluna do anexo IV)

(Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, da terceira coluna no anexo IV).

(Vide Medida Provisória nº 437, de 2008).

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