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Presidência
da República |
Revogada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 |
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O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela
Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º A GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível
intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela
Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em
órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.
§ 2º A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais
estabelecidos no Anexo I, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais
estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível
correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no
art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, e no art. 2º, da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 3º Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus
à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691,
de 28 de julho de 1993.
§ 4º A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de
julho de 1993.
§ 5º Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata
o art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 6º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores
ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no
art. 27 da
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 7º O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a
percepção da GDCT, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas
desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.
Art. 2º A GDCT será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do
servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art.
1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e
órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa
por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de
desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá
normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados
os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - no seu primeiro período de avaliação.
Art. 4º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes,
fará jus à GDCT calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 5º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º que não
se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o
§ 1º do art. 1º da
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, excepcionalmente fará jus à GDCT:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos
órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e no inciso anterior, da
seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em
valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será do
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 6º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho
individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor
perceberá a GDCT calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá
ser inferior a seis meses.
Art. 7º Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos
nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam
critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.
Art. 8º O servidor aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o
referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao
benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei,
fará jus à GDCT calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de
desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número
de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 8 de abril de 1998.
Brasília, 20 de maio de 1998, 177º da
Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Lindolfho de Carvalho Dias
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.5.1998
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