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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:

......................................................................

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995

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