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Presidência
da República |
LEI Nº 9.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.97 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a
promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos
e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.
Parágrafo único. A transferência a que se
refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos
requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º O Oficial transferido nos termos do
artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu
posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.
§ 1º Os Oficiais integrantes de determinado
Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade
relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.
§ 2º Os Oficiais integrantes de Corpos ou
Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade
relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a
antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.
§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será
aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os
Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no
posto de que dispunham no Quadro de origem. (Incluído pela
Lei nº 9.286, de 1996)
Art. 3º Os arts. 1º e 2º da
Lei nº 7.326,
de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................................
II - ...................................................................
b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;
III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).
§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos.
§ 2º Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 3º Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - aptidão física para militares da reserva e civis;
II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e
III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.
Art. 2º ..................................................................
III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso.
§ 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma:
I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN;
II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
José Júlio Pedrosa
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 18.10.1995
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