Presidência
da República |
LEI Nº 7.326, DE 18 DE JUNHO DE 1985.
Regulamento |
Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros
e Técnicos Navais - CETN a que se refere a
Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pela
Lei nº 5.355, de 10 de novembro de 1967, desde que satisfaçam requisitos a
serem estabelecidos no Regulamento desta Lei:
I - mediante concurso de seleção e posterior
curso de Engenharia:
- Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de
Intendentes da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - mediante concurso de admissão, por
necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados
por Escola de Engenharia do País, reconhecida pelo Governo Federal ou por Escola
de Engenharia do estrangeiro cujo diploma seja revalidado no Brasil, em
especialidade do interesse da Marinha:
a) militares da ativa ou da reserva da Marinha,
não com prometidos no inciso anterior, até o posto de 1º Tenente, Oficiais de 2
a
Classe da Reserva do Exército e da Reserva da Aeronáutica, até o posto de 1º
Tenente, e Praças da ativa ou da reserva do Exército e da Aeronáutica;
b)
membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e
b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
c)
civis.
III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO). (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 1º O
Concurso de Admissão ao CETN será regulado por Normas baixadas pelo Ministro de
Estado da Marinha.
§ 2º
Nas Normas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser previstos, entre
outros, os seguintes requisitos:
a)
aptidão física para militares da reserva e civis;
b)
exame psicológico, exceto para oficiais da ativa; e
c)
aprovação em Curso de Adaptação para Oficialato, se o candidato não for Oficial
da Marinha.
§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos. (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 2º Os processos seletivos a que se refere
este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
(Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 3º Nas Normas para o Concurso de
Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
I - aptidão física para militares da
reserva e civis;
(Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
II - exame psicológico, exceto para Oficiais
da ativa; e
(Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha. (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
Art. 2º O
ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN será efetuado:
I - para os
Oficiais procedentes do Concurso de Seleção, no posto de Capitão-Tenente, após
terem sido diplomados em cursos de Engenharia, respeitada, em todos os casos, a
antigüidade do Oficial à época do Concurso;
II - para os
candidatos procedentes do Concurso de Admissão, no posto de Primeiro-Tenente,
após terem sido aprovados em Curso de Adaptação, se for o caso.
III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso. (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 1º A
classificação para os candidatos a que se refere o inciso II deste artigo ficará
a cargo da Diretoria de Ensino da Marinha, relacionando-se os candidatos em
ordem decrescente de média final obtida.
§ 2º Na
aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão considerados:
a) o Concurso
de Admissão e o Curso de Adaptação ao Oficialato; e
b) o Concurso
de Admissão e o Curso de Adaptação feito quando do ingresso do candidato como
Oficial na Marinha, para os Oficiais dispensados do Curso de Adaptação ao
Oficialato, nos termos da alínea c do § 2º do artigo anterior.
§ 3º Em caso
de igualdade de médias, a classificação a que se refere o § 1º deste artigo será
estabelecida na seguinte seqüência:
a) Oficiais da
ativa, Oficiais da reserva e Praças, respeitadas as respectivas antigüidades;
b) membros de
Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares; e
c) civis, por
ordem cronológica de idade.
§ 4º A
colocação na escala hierárquica do ingressante no Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais - CETN, de que trata o inciso II deste artigo, será logo após o
Oficial mais moderno no mesmo Corpo.
§ 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN; (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN." (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1985