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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

Mensagem de veto

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.

§ 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior.

Art. 3º O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.

Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.

Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1992

ANEXO I

RENUMERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS-101.4, DAS-102.4, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101-6 E DAS-102.6 E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

DENOMINAÇÃO OU SÍMBOLO

RENUMERAÇÃO
TOTAL EM R$

DAS-101.4 e 102.4

3.800,00

DAS-101.5 e 102.5

5.200,00

DAS-101.6 e 102.6

6.000,00

SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO

6.000,00

PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

6.000,00

DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS

6.400,00

ANEXO II

VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101-1 E DAS-102.1

SÍMBOLO

VENCIMENTO EM R$

DAS-101.3 e 102.3

233,61

DAS-101.2 e 102.2

203,14

DAS-101.1 e 102.1

176,64

ANEXO III

VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

DENOMINAÇÃO OU SÍMBOLO

VENCIMENTO EM R$

GR/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

GR-V

147,20

GR-IV 131,43
GR-III 115,29
GR-II 98,54
GR-I 82,12
GR/ÓRGÃOS INTEGRANTES/PR  
Supervisor 98,54
Assistente 82,12
Secretário/Especialista 68,43
Auxiliar 57,02
FG - LEI Nº 8.216/91  
FG-1 68,43
FG-2 52,64
FG-3 40,49

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES

GRUPO

VALOR EM R$

A 757
B 688
C 625
D 568
E 517
F 470

ANEXO V
(Vetado)

*