Presidência
da República |
LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 399, de 1993 |
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do
município. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)(Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
Art. 2º O contribuinte do imposto é o
proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a
qualquer título.(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o
Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor
dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - Construções, instalações e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e temporárias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por
hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos
Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para
os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência -UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício
da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela lei nº 8.981, de 1995)(Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá
rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação
técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que
vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei
considera-se: (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
I - área aproveitável, a que for passível de
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de
interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências
nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens
plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de
lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice
de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e
aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou
recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização
efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Art. 5º Para a apuração do valor do ITR,
aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de
utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da
propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II
e III, constantes do Anexo I. (Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
§ 1º Para obtenção da alíquota será observada a
localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto os
enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os municípios localizados no
Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na
Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
§ 2º No caso de imóvel rural situado em mais de um
município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 3º O imóvel rural que apresentar percentual de
utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a
alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano
consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 13, não será
admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de
ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em
declaração ou por homologação. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
Art. 7º Para os efeitos do
§ 4º do art. 153
da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área
igual ou inferior a: (Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
I - 25ha, os localizados nos municípios
enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios
enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios
enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Art. 8º São isentos do imposto os imóveis
rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades
competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de
associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada
não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que
aqueles não possuam outro imóvel. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural
ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de
I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a
qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida
a ajuda eventual de terceiros. (Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os
efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de
utilização da área aproveitável. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal,
previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de
1989; (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
II - de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que
ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;
III - reflorestadas com essências nativas.
Art. 12. O ITR continuará devido pelo proprietário,
depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não
transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na posse. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada
pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o
Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no
valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de
ocorrência da calamidade.
Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá
ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem
fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR
e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.
§ 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º O valor em moeda corrente nacional de cada
quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de
UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 14. O valor do ITR,
apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995)
Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
(Redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto
poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de
valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 1996)
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
(Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais -
CAFIR, da SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes,
obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela
Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)(Revogado pela Lei
nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. O desmembramento, anexação,
alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis
rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua
efetivação.
Art. 16. A falta de apresentação da declaração
referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o
contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como
se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto ou quota. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 17. Não se aplicam na formação do CAFIR os
dispositivos da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou
informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte
do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em
dados de que dispuser. (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
Art. 19. A notificação do lançamento far-se-á no
ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de
recebimento, ou por edital. (Revogado pela Lei nº 9.393, de
19.12.96)
Parágrafo único. Far-se-á notificação por
edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se
encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos
outros meios legais.
Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas
hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as
seguintes multas: (Revogado pela Lei nº
9.393, de 19.12.96)
I - de cem por cento, nos casos de falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 21. A concessão de incentivos fiscais e de
crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas
contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do
imposto, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos
últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão
administrativa ou judicial. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 22. Até ulterior disposição legal, o tamanho
do módulo fiscal, por município, utilizado, permanecerá fixo, para os demais fins.
Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994
Anexo I
TABELA I: GERAL
TAMANHO HECTARES |
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
Até 25 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
25 a 50 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
50 a 100 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
100 a 250 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
250 a 500 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
500 a 1000 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
1000 a 2000 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
2000 a 3000 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
3000 a 5000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
5000 a 10000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
10000 a 15000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 15000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL
TAMANHO HECTARES |
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
Até 40 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
40 a 80 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
80 a 160 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
160 a 400 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
400 a 800 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
800 a 1600 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
1600 a 3200 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
3200 a 4800 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
4800 a 8000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
8000 a 16000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
16000 a 24000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 24000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA
OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE
E SUL MATOGROSSENSE
TAMANHO HECTARES |
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
Até 80 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
80 a 160 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
160 a 320 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
320 a 800 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
800 a 1600 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
1600 a 3200 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
3200 a 6400 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
6400 a 9600 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
9600 a 16000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
16000 a 32000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
32000 a 48000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 48000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
*