Presidência
da República |
LEI No 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991.
(Vide Lei nº 8.392, de 1991) | Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. (Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOREste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1991
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