Presidência
da República |
LEI Nº 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 188, de 1990 |
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de
dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao
Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências
assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990)
(Vide Lei 8.201, de 1991)
(Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional
será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda
e Planejamento, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura,
na qualidade de vice-presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e
Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econômica
Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários;
X - Presidente do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
XI - um representante das classes
trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XII - seis membros nomeados pelo Presidente
da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
§ 1º Os membros referidos nos incisos XI
e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença
de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do
plenário.
§ 3º Quando deliberar ad referendum
do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na
primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4º Os diretores do Banco Central do
Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá
convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou
privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de
voto.
§ 6º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7º De cada reunião do Conselho será
lavrada a respectiva ata.
§ 8º O Banco Central do Brasil
funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 28 de junho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1990
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