Presidência
da República |
LEI Nº 8.041, DE 5 DE JUNHO DE 1990.
Vide Lei nº 8.490, de 1992 | Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;
b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.
§ 1º Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
§ 4º A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 5º A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
§ 6º Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.
Art. 4º Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)
Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.
Art. 6º As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
Art. 7º O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990
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