Presidência
da República |
LEI No 7.590, DE 29 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Senado Federal decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O caput do artigo 2° da
Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1987
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