Presidência
da República |
LEI No 7.590, DE 29 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 | Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985. |
Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987