Presidência
da República |
LEI Nº 6.903, DE 30 DE ABRIL DE 1981.
Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte
Lei:
Art . 1º - A aposentadoria do
juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do
artigo
74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O benefício
de que trata este artigo é devido:
a) aos ministros classistas do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) aos juízes classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
c) aos magistrados de que
tratamos artigos 131, item II, e
133, item III, da Constituição Federal;
d) aos juízes classistas que,
como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art . 2º - O juiz temporário
será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70
anos de idade;
III - voluntariamente, após 30
anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente),
observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art . 3º - Os proventos serão:
I - integrais, quando o juiz
temporário:
a) contar 35 (trinta e cinco)
anos de serviço; ou
b) se invalidar, por acidente em
serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de
serviço, quando o juiz temporário:
a) for aposentado
compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b) aposentar-se voluntariamente
e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art . 4º - Nas hipóteses
previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz
temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar,
pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não
estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.
Art . 5º - Para os efeitos
desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo
com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos
segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a
contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os
casos previstos na Constituição;
II - é vedada a acumulação de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - o tempo de serviço
relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de
segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será
computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições
previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.
Art . 6º - O segurado da
Previdência Social Urbana que houver servido como juiz temporário terá computado o
respectivo tempo de serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo e conforme se dispuser em regulamento, serão devidas contribuições
previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura pelo segurado, cabendo
à União o pagamento da contribuição do empregador.
Art . 7º - Os proventos de
aposentadoria dos j uízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela
Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os
vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.
Art . 8º - O processo de
aposentadoria de que trata esta Lei obedecerá no que couber, ao disposto na
Lei nº
4.493, de 24 de novembro de 1964.
Art . 9º - Ao inativo do
Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz
temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo
benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.
Art . 10 - O juiz temporário,
enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União,
para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.
Art . 11 - Farão jus ao
benefício de que trata esta Lei, com efeitos financeiros devidos somente a partir de sua
publicação, os juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as
condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 4º.
Art . 12 - As despesas
decorrentes desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelos recursos próprios
do Orçamento da União ou da Previdência Social, conforme o caso.
Art . 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art . 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de abril de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.4.1981
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