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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.493, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Processo de aposentadoria dos magistrados remunerados pela União, de qualquer categoria ou instância, assim como dos Ministros do Tribunal de Contas, correrá na Secretaria do Tribunal a que pertencer ou estiver vinculado o aposentado.

Art. 2º O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com certidão do tempo de serviço, se estranho à Justiça a que pertencer (artigo 192 da Constituição).

§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez (art. 191, nº I, da Constituição), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal exame médico por dois peritos oficiais, juntando-se ao processo cópia autenticada do respectivo laudo.

§ 2º Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.

§ 3º Para o efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições (artigo nº 178, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 3ºTratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos (art. 191, nº II, da Constituição), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.

Parágrafo único. O magistrado, ao se investir em cargo isolado ou ao ingressar na carreira jurídica, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.

Art. 4º No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição).

Art. 5º O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria.

Parágrafo único. Se se tratar de magistrado a que se refere o art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, o processo será enviado ao Governador do Estado da Guanabara para a decretação da aposentadoria (art. 97, § 7º da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960).

Art. 6º Do requerimento ou da portaria, a que se referem os artigos 2º e 3º, deverão constar os proventos a que tiver direito o magistrado aposentado.

Art. 7º A Secretaria do Tribunal, depois de decretada a aposentadoria do magistrado, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade.

Art. 8º Feito o cálculo a que alude o artigo anterior, o Presidente do Tribunal, depois de ouvir o Procurador da República da Seção a respeito, no prazo de três dias, se homologar o cálculo, mandará expedir o título de aposentadoria. Em seguida, remeterá o processo ao Tribunal de Contas da União, para o efeito do disposto no art. 77, nº III, da Constituição.

§ 1º Se houver mais de um Procurador na Seção, funcionará no processo o que fôr designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O Tribunal de Contas, antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração do cálculo dos proventos.

§ 3º Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que fôr afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.

§ 4º Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Presidente do Tribunal, a que alude o art. 1º ficando arquivado na respectiva Secretaria.

Art. 9º Os proventos do magistrado aposentado deverão figurar em fôlha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal, na conformidade do que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas, e serão pagos na mesma ocasião em que os Juízes em atividade receberem os seus vencimentos.

Parágrafo único. Os magistrados em disponibilidade ou aposentados da Justiça do antigo Distrito Federal terão as fôlhas de pagamento organizadas conjuntamente com as dos magistrados de investidura federal, que passaram a ter exercício na Justiça do Estado da Guanabara.

Art. 10. Os aumentos de vencimentos, abonos e gratificações concedidos aos magistrados em atividade e que se incorporam aos proventos do aposentado serão acrescidos àqueles proventos, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal determinado pelo seu Presidente ex officio ou por despacho em requerimento do interessado.            (Vide Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, após a audiência, em dois dias, do Procurador da República que houver funcionado no processo, se homologar aquêle cálculo, mandará que os proventos com o acréscimo sejam incluídos na fôlha de pagamento até que o Tribunal de Contas se pronuncie sôbre o assunto. Se o Tribunal de Contas considerar indevido o acréscimo ou fizer alguma alteração no cálculo a êle relativo, a diferença, conforme o caso, será paga ou descontada, em fôlha, nos proventos futuros.

Art. 11. Os beneficiários do montepio da União requererão habilitação ao Presidente do Tribunal oferecendo além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do magistrado falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente.          (Vide Lei nº 6.554, de 1978)

§ 1º O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no Diário da Justiça, com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo êsse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, ao Procurador da República da Seção.

§ 2º Após o parecer do Procurador da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, mandará expedir títulos de habilitação a cada um dos beneficiários.

§ 3º O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.

Art. 12. O Auxílio-Funeral, a que se refere o art. 40 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, será pago pelo Tesouro Nacional à família do Magistrado, ainda que ao tempo de sua morte, estivesse êle em disponibilidade ou aposentado.

§ 1º O interessado juntará ao seu requerimento certidão de óbito do magistrado.

§ 2º O Auxílio-Funeral corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos ou proventos de um mês.

§ 3º Se o magistrado, ao morrer, ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de trinta dias contados do óbito, e o pagamento do auxílio correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava, porém, aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos da aposentadoria.

Art. 13. O interessado ou Procuradoria da República poderá recorrer, no prazo de três dias, dos despachos do Presidente do Tribunal para o próprio Tribunal.

Art. 14. Ao Procurador da República cabe, nos processos referidos nos artigos anteriores, fiscalizar a aplicação da lei, não podendo assim outra autoridade do Poder Executivo impugnar as deliberações do Presidente do Tribunal, ou, havendo recurso (art. 4º), as do tribunal.

Art. 15. Observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nesta lei aos funcionários dos Tribunais Judicários, do Tribunal de Contas e aos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, correndo os processos nas respectivas Secretarias.

Art. 16. Os processos de aposentadoria dos magistrados ainda vivos ao ser publicada esta lei e que estejam arquivados no Tesouro Nacional serão remetidos à Secretaria do Tribunal a que alude o art. 1º, para serem nela arquivados.

Art. 17. A Diretoria da Despesa Pública distribuirá pelos Tribunais Judiciários à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a partir da data da vigência desta lei, o crédito orçamentário necessário às despesas com o pagamento dos inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único. Constará do Orçamento da República, no anexo próprio do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, a contar do exercício seguinte à vigência desta lei, a dotação necessária para atender às despesas referidas neste artigo.

Art. 18. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiàriamente, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964

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