Presidência
da República |
LEI No 6.537, DE 19 DE JUNHO DE 1978.
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho Federal de Economia - CoFEcon.- e os Conselhos Regionais de Economia - CoREcon. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.
§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.
§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.
Art. 2º - A alínea "h" do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."
Art. 3º - O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.
§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão."
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 1º - Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.
§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:
a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.
Art. 6º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.
§ 1º - As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º - Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 3º - Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.
§ 4º - O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.
Art. 7º - O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERnesTO Geisel
Jorge Alberto Jacobus Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1978
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