Presidência
da República |
LEI Nº 6.021, DE 3 JANEIRO DE 1974
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais. |
Art 1º O artigo 6º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."
Art 2º O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro no CoREcon;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);
l) assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."
Art 3º O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.
§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."
Art 4º A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade"."
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República
EMÍLIO G. MÉDICIEste texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974
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